TJMSP 19/06/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2232ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Públ.
FEITOS DE MATÉRIA ESPECIAL entrados e distribuídos (08 a 14 de junho de 2017)
Ao Juiz Paulo Prazak: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900122-14.2017.9.26.0000 REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1701/17 – Apel. 7125/15 – 71914/14 – 4ª Aud).
Repte.: Proc. Just. Repdo.: Claudionor Borges Santos, Sd PM.
Ao Juiz Orlando Eduardo Geraldi: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900124 -81.2017.9.26.0000 REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1700/17 – Apel. 7125/15 – 71914/14 – 4ª Aud).
Repte.: Proc. Just. Repdo.: Joviel Batista da Silva, ex-Cb PM.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900129-06.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
551/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800095-37.2017.9.26.0060 - 6898/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS, SD 1.C PM RE 126048-A
Adv.: PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP 329.639
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 53247: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Leandro Paranhos Nunes
de Matos, através de seu Advogado, Dr. Paulo Henrique Fidelis Ribeiro, OAB/SP 329.639, contra a r.
decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível, que indeferiu o pedido de tutela antecipada,
e de tutela inibitória, nos autos da Ação Ordinária nº 6.898/17, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i.
Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão da tutela de urgência pleiteada (ID
53068). 3. O Agravante ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a medida
cautelar “inaudita altera pars”, para que seja suspenso o Processo Administrativo Disciplinar nº CPTRan001/113/16, ao qual responde o Agravante, até a análise do mérito da Ação Ordinária, clamando seja
anulado o despacho do Ilmo Sr. Presidente do feito, que indeferiu diligência requeridas defensivamente, e
consequentemente todos os atos praticados após o despacho atacado. Na hipótese do indeferimento da
liminar pleiteada, requereu a concessão da tutela inibitória para que, caso seja aplicada nesse interstício
temporal a sanção exclusória, esta não surta efeito até a análise do mérito da Ação Ordinária interposta. 4.
O MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria indeferiu os pedidos (ID 53073). 5. Agora, em sede de agravo,
pleiteia a reforma da r. decisão agravada, requerendo a antecipação da pretensão recursal, assim como a
modificação do r. despacho atacado, para que seja determinada a imediata suspensão do Processo
Administrativo Disciplinar em trâmite, uma vez que o indeferimento das diligências requeridas fere os
princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Pede seja atribuído efeito
ativo, com o consequente deferimento da antecipação da pretensão recursal. Sustentou, em síntese, o
cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão
do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da medida de
urgência pleiteada. 6. No entanto, analisando a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal,
vislumbro ter sido, a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo
MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento
jurídico vigente. O Magistrado não vislumbrou, na fase em que se encontra o feito, de cognição sumária e
não exauriente, a comprovação indubitável das alegações do Agravante e também não verificou a urgência,
uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito. No caso da tutela inibitória, igualmente
entendeu que não incide, no caso desta demanda ato contrário ao direito, mesmo porque o ato
administrativo ainda não foi levado a efeito pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado,
Autoridade competente para a aplicação da sanção. 7. Isto posto, nego a concessão da antecipação da
tutela recursal e do efeito ativo, para manter a r. decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta
Especializada. 8. Nos termos do art. 1019, inc. II do CPC, intime-se. 9. Publique-se. Registre-se.
Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 13 de junho de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900156-23.2016.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 112/16 –