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TJMSP 19/06/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2232ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Apelação nº 2220/10 - Proc. origem; Ação Ordinária nº 2068/08 - 2ª Aud. Cível)
Autor.: Alex Eduardo Rodrigues, ex-Sd PM RE 975217-0
Adv.: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA OAB/SP 165.762
Re.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104
Desp. ID 53434: 1. Vistos. 2. Tendo em vista o problema técnico apontado na certidão ID 53418, solicite-se
à SDS a regularização da juntada do documento ID 39585 no PJe-2ª Instância. 3. Torno sem efeito o
trânsito em julgado certificado no ID 50966. 4. Prossiga-se o regular andamento do feito com
processamento do recurso interposto. 5. P. R.I. C. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900090-09.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 119/17 –
Apelação nº 3161/13 - Proc. origem: Ação Ordinária nº 4913/13- 2ª Aud.)
Autores: PAULO CESAR ALBINO, EX-SD 1.C PM RE 966325-8; PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, EX-SD
1.C PM RE 966352-5
Advs.: PAULO CESAR ALBINO, OAB/SP 272.974; PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 295.940
Re.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 53364: 1. Vistos. 2. A presente ação rescisória está sendo ajuizada por Paulo César Albino, exSoldado PM RE 966325-8, e por Paulo Sérgio de Oliveira, ex-Soldado PM RE 966352-5, em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteando, em síntese: a) a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça; b) o recebimento e o conhecimento da presente ação rescisória com fundamento no
artigo 966, incisos VIII, c.c. artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); c) a citação da ré para
que ofereça resposta aos termos da presente ação sob pena de revelia; d) a rescisão do v. Acórdão
prolatado na Apelação Cível nº 0000421-92.2013.9.26.0020 (3.161/13) e a realização de novo julgamento
da causa para que seja declarado nulo o ato de suas demissões das fileiras da Polícia Militar com a
consequente reintegração aos cargos que ocupavam, diante do manifesto erro de fato praticado quando do
referido julgamento; e) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3. Quanto
ao pedido de justiça gratuita, defiro o benefício, razão pela qual ficam dispensados os autores do depósito
inicial exigido pelo artigo 968, inciso II, do CPC para o ajuizamento da ação rescisória. 4. Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o
previsto no artigo 970 c.c. artigo 183, ambos do CPC. 5. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de junho de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900114-37.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
548/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 0800010-74.2017.9.26.0020 - 6730/17 – 2ª Aud.)
Agvte.: IVAN ARAUJO DE CAMPOS, EX-SD 1.C PM RE 960162-7
Advs.: KATY FERNANDES BRIANEZI, OAB/SP 211.612; LUCIANO VIEIRALVES SCHIAPPACASSA,
OAB/SP 296.637
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, PROC. ESTADO, OAB/SP 302.427
Desp ID 53366: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivan Araújo de Campos, exSd PM RE 960162-7, contra a r. decisão proferida aos 22 de maio de 2017 pelo D. Juízo da 2ª Auditoria
Militar (ID 62362), que nos autos da Ação Ordinária nº 0800010-74.2017.9.26.0020 (Controle nº 6.730/17),
indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos de IDs nº 58038, 58039 e 58040. 3. Apreende-se
dos autos que referido procedimento ordinário foi interposto com o objetivo de anular sua exclusão das
fileiras da Corporação, pleiteando sua reintegração. Ocorre que, no momento da apresentação da
contestação pela Fazenda do Estado, a mesma anexou à sua peça as informações prestadas pela
Corregedoria da PM (exatamente os documentos contra os quais se insurge a parte contrária). Em réplica,
arguiu preliminarmente o ex-miliciano que tais escritos teriam o condão de influenciar no juízo de cognição
do julgador e portanto deveriam ser descartados - o que foi negado pelo D. Juízo a quo. 4. Agora, em sede
de agravo, pleiteando o efeito suspensivo ativo, e afirmando ter havido error in judicando, com ofensa ao
devido processo legal, requer a retirada das "provas ilegais". 5. A instrução limitou-se à petição e não
colacionou nenhum documento, fazendo uso da prerrogativa do § 5º do art. 1017, CPC. 6. Mantenha-se
aqui a gratuidade judicial já concedida no feito originário (ID 52423, pág. 1). 7. Em que pese o labor dos n.
causídicos, a irresignação não comporta seguimento. O artigo 1015 do Código de Processo Civil prevê

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