TJMSP 19/06/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2232ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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expressamente os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de
instrumento. Trata-se de rol taxativo, sendo certo que não há previsão deste recurso contra deliberação que
indefira pedido de desentranhamento. 8. Forçosamente, poder-se-ia tentar enquadrar a hipótese em apreço
dentro do "mérito do processo" (inciso II, art. 1015), CPC). Mas tal sorte não assiste ao Agravante, porque o
objeto do inconformismo não guarda qualquer relação com o mérito da causa, pois para tanto o
pronunciamento teria que apresentar essa natureza, resolvendo quaisquer das matérias constantes do art.
487, do mesmo Códex. 9. Ademais, ao que tudo indica, os patronos do Agravante desconhecem os trâmites
de um processo cível ordinário que tramite em 1º grau de jurisdição na Justiça Castrense: no momento da
apresentação da contestação por parte da Fazenda Pública, na quase totalidade dos feitos, são solicitadas
informações ao Comando Geral, por intermédio da Corregedoria da Polícia Militar, como forma de fornecer
subsídios aos procuradores do Estado. Não há nisso qualquer ilegalidade, e são sempre juntados ao
processo, instruindo a peça contestatória. Ao contrário do alegado pelo Agravante, não servem para
"influenciar o julgamento". 10. Isso foi, inclusive, explicado pelo D. Juízo a quo, no r. despacho exarado aos
13 de junho de 2017 (ID 64609), o que merece reprodução: "Com todo respeito, não considero os
mencionados IDs 50038, 50039 e 50040 como provas. E muito menos que tais documentos sejam
considerados como 'ilegais ou ilegítimos', como afirmado pelo autor. São apenas informações da própria
Administração que visam melhor situar os fatos ocorridos. Não houve 'extrapolação dos limites
autorizadores legais por parte do Ten Cel PM Eduardo Briciug Martinez'. Até porque o referido Oficial se
dirigiu à douta Procuradora (e não a este Juízo). Soa evidente que a Procuradoria do Estado, ao elaborar a
defesa da Fazenda, necessita obter informações sobre todo o ocorrido. E o Oficial PM apresentou tais
informações para subsidiar a defesa por parte da Fazenda do Estado do ato impugnado. E a opção de
juntá-las aos autos em nada interfere no deslinde do mérito do presente feito" (ID 64609, págs. 2/3). 11. Não
houve qualquer prejuízo ao agravante. E o CPC ainda estipula que "As questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão
final, ou nas contrarrazões" (art. 1009, § 1º). 12. Os professores Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery ressaltam a taxatividade do rol do artigo 1015 do CPC: "Agravo de instrumento em hipóteses
taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a
decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que
não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões
ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, § 1º). Pode se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da
interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura
e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei
13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p.2078, art. 1.015, nota 3). 13. Assim, não versando o agravo de
instrumento sobre quaisquer das hipóteses do art. 1015 do CPC, a matéria não comporta discussão nesta
sede recursal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil. 14. P.R.I. e C. São Paulo, 14 de junho de 2017. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 29 DE JUNHO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS Nº 0001714-21.2017.9.26.0000 (nº 002626/2017 - Processo de origem: 078910/2016 4A AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Impetrante(s): PAULO CESAR DOS SANTOS, OABSP 373393
Paciente(s): RODRIGO SOARES DA SILVA 2.SGT PM RE 122840-4
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
14 DE JUNHO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE SILVIO HIROSHI OYAMA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA