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TJMSP 20/06/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2233ª · São Paulo, terça-feira, 20 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000068697.2014.9.26.0040 (Nº 7302/16 – Proc. 70334/14 – 4ª Aud.)
Apte.: Tiago Pereira de Souza, 1º Ten PM 127854-1
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado.
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (Agravo interno), interposto com
fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de
seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 931 - Tema 660), o
que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex
vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do
mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a outra tese engendrada pelo recorrente teve seu
andamento tolhido com escora em outro argumento (não configuração ofensa direta e formal à Constituição
Federal, mas, sim, por via reflexa), sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado
pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta
feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno
desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que
se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos
preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E.
Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferecer
resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 13 de junho de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se, conclusos. São Paulo, 13 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
POR DETERMINAÇÃO VERBAL DO E. JUIZ PRESIDENTE SILVIO HIROSHI OYAMA, O JULGAMENTO
DOS FEITOS ABAIXO FOI TRANSFERIDO DO DIA 19/06/16, ÀS 13:30HS, PARA O DIA 20/06/16, ÀS
13:30H, EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA:
HABEAS CORPUS Nº 0001707-29.2017.9.26.0000 (nº 002623/2017 - Processo de origem: 079928/2017 1a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): JOSE EDUARDO CACACE JUNIOR, OABSP 187702
Paciente(s): RODOLFO RAMOS CORREIA CB PM RE 121410-1
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
HABEAS CORPUS Nº 0001709-96.2017.9.26.0000 (nº 002624/2017 - Processo de origem: 079928/2017 1a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): PATRICIA PENNA SARAIVA, OABSP 173248, RAFAEL SARAIVA GAIA, OABSP 375566
Paciente(s): NICOLAS ALMEIDA LEOPOLDINO DA SILVA SD 1.C PM RE 149421-0

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