TJMSP 20/06/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2233ª · São Paulo, terça-feira, 20 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo nº 0800103-71.2016.9.26.0020 - (Controle 6576/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - IGOR JOSE
TINETTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 66293:
"I. Vistos.
II. Ante a ausência de apresentação de Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 66291), remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
III. Intimem-se.”
São Paulo, 19 de junho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dra. ALINE THAIS GOMES FERNANDES - OAB/SP 242.111, Dr. DANILO FLAVIO
ANDRUCIOLI - OAB/SP 337.238.
Procurador(es) do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302.427.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800054-93.2017.9.26.0020 - (Controle 6821/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ELIANO FERNANDES SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 66285:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 54140), a contestação (ID nº 62833) e a réplica
(ID nº 65940).
III. Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito.
IV. As Partes são legítimas e estão bem representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo.
V. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado.
VI. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
VII. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
SP, 19/06/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OABSP 260933
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800055-78.2017.9.26.0020 - (Controle 6822/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA MAURO DONIZETTI RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 66164:
I. Vistos.
II. Determinada a intimação das partes acerca da necessidade de dilação probatória (ID nº 65250), o Autor
requereu o julgamento da ação sem julgamento de mérito (ID nº 65579).
III. Determinada a intimação da Ré (ID nº 65589), a mesma se manifestou contrária ao pedido de
desistência da ação (ID nº 66141).
Neste passo, decido.
IV. Em que pesem as ponderações do Autor, tendo-se em vista o peticionado pela Ré (contrária a pretensão
do autor de desistência da ação), inviável o julgamento da ação sem resolução de mérito no atual estágio
processual. Isso porque conforme se nota dos autos o pedido somente foi formulado após a Fazenda do
Estado ter apresentado sua Contestação.
V. A jurisprudência do STJ (vg: REsp 1318558) é estreme de dúvida no sentido de que se houver
resistência por parte da Ré, não poderá haver a desistência da demanda, uma vez que “o processo não
pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um
instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição". Assim, discordando a
Ré da desistência proposta pelo autor, passa ela (a Ré) a ter o direito subjetivo de que dispõe o autor de ver