TJMSP 20/06/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2233ª · São Paulo, terça-feira, 20 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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prosseguir o litígio até que se complete a prestação jurisdicional.
VI. Isto posto, não homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do contido do §4º, do artigo 485,
do Código de Processo Civil.
VII. Dando sequência a marcha processual, aguarde-se manifestação das partes quanto ao contido no ID nº
65250 (necessidade de dilação probatória ou julgamento antecipado da lide).
VIII. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar
Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015.
SP, 19/06/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA OABSP 341378
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Processo nº 0001016-91.2013.9.26.0020 - (Controle 4932/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DE
ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho de fls. 595:
"I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, autos ao arquivo após as comunicações de praxe.
III – P.R.I.C."
São Paulo, 13 de junhon de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189.426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252.273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276.600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226.359, LIGIA PEREIRA
BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143.578.
Processo Eletrônico nº 0800112-96.2017.9.26.0020 - (Controle
6947/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSIEL AZEVEDO GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6RF)
R. despacho constante do ID 66170:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum em que o Autor objetiva a
anulação de 3 (três) Procedimentos Disciplinares (PD nº 36BPMI-025/60/17, PD nº 36BPMI-026/60/17 e PD
nº 36BPMI-029/60/17).
III. Conforme se depreende dos autos, no primeiro procedimento (PD nº 36BPMI-025/60/17), o autor
responde por ter, aos 05 de maio de 2017, se afastado do serviço sem autorização de seu superior
hierárquico; nos demais procedimentos (PD nº 36BPMI-026/60/17 e PD nº 36BPMI-029/60/17), responde
por ter, aos 17 e 27 de abril de 2017, respectivamente, faltado à Audiência na Vara Criminal da Comarca de
Leme, mesmo estando previamente cientificado (v. Termo Acusatório – ID nº 66086).
IV. Alega o autor que os fatos narrados pela Administração não espelham a verdade do ocorrido. Em suma,
assevera que não houve regular cientificação para o seu comparecimento em juízo, nos termos do que
preconiza as normas legais e infralegais (administrativas). Não obstante, quanto ao fato apurado no PD de
nº 36BPMI-025/60/17, tentou sem êxito comunicar o seu superior hierárquico e, para minimizar qualquer
dano, se dirigiu ao fórum a fim de atender a determinação judicial.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade dos Procedimentos Disciplinares e, por consequente, a
anulação de todos os registros decorrentes. Em sede de tutela cautelar, requer a imediata suspensão dos
Procedimentos Disciplinares. É o breve histórico. Decido.
VI. De início, verifico que o pedido do autor está fundado em questão pendente de julgamento
administrativo, razão pela qual entendo não ser possível, em sede de juízo de cognição sumária, concluir
pelo imediato reconhecimento das supostas ilegalidades apontadas. Com efeito. Entendo ser prudente a
instauração do contraditório, aclarando-se os motivos da impetração. Aliás, a espera de resposta para a
formação de um juízo de maior certeza para deliberação são faculdades inseridas no poder geral de cautela
do magistrado.
VII. Na realidade, o que se nota dos autos é que os temas trazidos ao debate desta lide (alegação tentativa
de comunicação com seu superior e arguição de falta de regular notificação para comparecimento em juízo)