TJMSP 20/06/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 23
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2233ª · São Paulo, terça-feira, 20 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
possível participar dos referidos cursos.
A própria Administração confirma (fls. 223) que caso não tivesse sido excluído da Corporação "o
interessado poderia participar do processo referente ao CFS-II/2009".
Em um primeiro momento este juízo entendeu que assistia parcial razão ao demandante. Isso porque, para
ser promovido seria necessária a formação e aprovação em Curso de Formação. E o autor tinha o direito de
ser chamado, submetido a avaliações e matriculado no curso. Ao final deste deveria ser classificado de
forma retroativa, no processo referente ao CFS-II/09.
Ocorre que o autor já havia ultrapassado a idade limite para a permanência de um Cabo na Polícia Militar.
Portanto, ainda que o autor fosse inscrito no curso seria impedido no limite de idade, além do que, encontrase "despreparado física e psicologicamente, podendo ser levado a óbito por esforços físicos que atualmente
não são compatíveis com o estado em que se encontra.
Desta forma requereu o autor a reconsideração do despacho anterior, para que seja promovido sem que
tenha que frequentar o referido curso, sendo inserido no Almanaque com retroação ao processo referente
ao CFS-II/09.
O caso em apreço trata-se de um caso único. Até a presente data, em todos os casos que o interessado foi
reintegrado, foi fornecida a opção para participar dos cursos de promoção. E em todos os casos em que o
policial reintegrado concluiu com sucesso esses cursos, a promoção foi retroativa.
No entanto, apesar do autor ter sido reintegrado após injusta exclusão, o caso concreto apresenta uma
peculiaridade, pois o interessado, ainda que queira realizar o curso, não tem mais condições de frequentálo, seja porque alcançou o limite de idade, seja porque não possui mais condições físicas e psicológicas.
Desta forma, levando em consideração as peculiaridades que o caso apresenta, e a excepcionalidade da
medida RECONSIDERO o despacho anterior, para determinar que o autor seja promovido de forma
retroativa, sem que tenha que frequentar o mencionado curso, sendo classificado de forma retroativa, na
turma do CFS-II/09.
Tendo-se em vista que esta decisão contraria interesses da Fazendo do Estado, deve a mesma ser
submetida ao duplo grau de jurisdição. Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário, observadas as
formalidades legais.
Oficie-se à Corporação, para cumprimento, somente após o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se os litigantes.
São Paulo, 19 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito
Advogados: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PRETO OABSP 033285, RUBENS DE PASCHOLI OABSP
290423 E ROBERTO BEZERRA DE PASCHOLI OABSP 338279
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800058-33.2017.9.26.0020 - (Controle 6829/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DAVID ANTUNES SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 66166:
"1. Vistos.
2. Todas as questões aventadas na inicial são matéria de direito. Contestada a demanda, não vieram à
baila as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.
3. Em face disso, digam as partes sobre o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do
Código de Processo Civil.
4. P.R.I.C."
São Paulo, 14 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS OABSP 191134
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480