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TJMSP 21/06/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2234ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

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exordial e deixando vários outros sem o devido esclarecimento. 4. Ressalta o agravante que o prejuízo à
defesa ficou materializado durante a sessão de julgamento quando os membros do Conselho se
debruçaram sobre acusação não refutada pela Defesa para fundamentar o parecer que considerou o
agravante indigno para o oficialato. Invoca a aplicação subsidiária do art. 188 do Código de Processo Penal
a fim de permitir a intervenção da defesa técnica no interrogatório, cujo indeferimento acarretou nulidade. 5.
Prossegue o agravante pugnando pela reforma da decisão impugnada também no tocante ao indeferimento
do pedido de gratuidade da justiça e consequente determinação para o recolhimento de custas, tecendo
considerações sobre as dificuldades financeiras que ora enfrenta. 6. Por derradeiro, considerando presentes
o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, diante do receio de que a efetiva cassação de seu posto e
patente ocorra antes do julgamento do “mandamus” na origem, estando também passível de agregação
com perda substancial de seus vencimentos, pugna o agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao
agravo para obstar o prosseguimento do Conselho de Justificação nº GS 1057/2016 até a decisão de mérito
de primeiro grau, dando-se, ao final, provimento ao agravo. 7. O agravo é passível de conhecimento,
consoante permissivo legal do artigo 1.015, incisos I e V, do Código de Processo Civil (CPC). 8. Posto isso,
vale relembrar, inicialmente, que o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de
segurança, estabelece que a liminar deve ser concedida desde que haja fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos
para que a liminar seja concedida. 9. Ao analisar um dos pressupostos positivos do deferimento de medida
liminar em sede mandamental, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “A Nova Lei do Mandado de
Segurança”, Saraiva, 2009, p. 40, assim se expressa: “Fundamento relevante faz as vezes do que, no
âmbito do ‘processo cautelar’, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do
‘dever-poder geral de antecipação’, é descrito ela expressão ‘prova inequívoca da verossimilhança da
alegação’. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança,
devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá
convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao
que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal”. 10. O exame preliminar dos autos permite concluir,
inequivocamente, pela inexistência de fundamento relevante em relação a um dos pedidos constantes da
inicial. 11. Como bem constou da decisão de primeiro grau, a Administração indeferiu o pleito defensivo
valendo-se do disposto no § 6º do art. 196 das I-16-PM - norma que disciplina os interrogatórios no âmbito
dos Conselhos de Justificação. Além disso, da leitura do interrogatório em comento não se vislumbra óbice
ao exercício da ampla defesa, tendo sido proporcionada ao interrogado a possibilidade de se manifestar
sobre o que desejasse, oportunidade em que teceu todos os esclarecimentos que reputou pertinentes, até
mesmo sobre a testemunha da acusação acima referida. 12. Assim, considerando a ausência do “fumus
boni iuris” e reafirmando aqui que em sede de apreciação da concessão ou não da liminar é analisada,
apenas, a presença dos pressupostos legais para tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de
instrumento e indefiro o pedido de suspensão do Conselho de Justificação nº GS 1057/2016. 13. Quanto ao
pedido de concessão da gratuidade da justiça, irretocável a decisão proferida em primeiro grau, não se
mostrando passível de acolhimento os argumentos apresentados pelo agravante, como bem apreciou a
questão o Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar no trecho a seguir transcrito: XXVII. Como se sabe, para que
haja a concessão da gratuidade da justiça é necessário que a pessoa não possua recursos bastantes para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. XXVIII. Em virtude de cópia do
imposto de renda do ora Impetrante exercício 2017, ano-calendário 2016 (– v. ID 64498, páginas 01/0s
bastantes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advoca7), verifico descaber, de
forma sobeja, o direito à gratuidade da justiça especialmente, declaração de bens e direitos e patrimônio).
XXIX. E o afirmado no item imediatamente acima se robustece, pois em sede de mandado de segurança
nem se há de falar em pagamento de honorários advocatícios, diante de proibitivo legal (v. artigo 25, Lei nº
12.016/2009). XXX. “In casu”, não se há como alegar que o impetrante não possui condições de recolher as
custas, o que afasta o direito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. XXXI. Dessa forma, deverá
o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas iniciais. 14. Intime-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
15. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos
termos no artigo 1.019, inciso III, do CPC, retornando-me, após, conclusos. 16. Oficie-se ao Juiz de Direito
da 6ª Auditoria Militar para ciência desta decisão. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São
Paulo, 20 de junho de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

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