TJMSP 21/06/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2234ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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a presente inicial sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio
de ação endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda
Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Por oportuno, transcrevo excerto extraído de decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, nos presentes autos (ID nº 50982): “XXIII. O
recebimento da presente ação neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar, POIS O PRIMEIRO GRAU ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE DECISÃO
JUDICIAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o
que, em verdade, é um impossível jurídico, uma vez que haveria a INVERSÃO DOS ÓRGÃOS
JUDICIÁRIOS.” Requerido o conhecimento e processamento de ação ordinária ajuizada perante o Primeiro
Grau, postulando a declaração de nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar, é correta a
decisão contida no ID nº 50982 ao remeter os autos a esta Instância. Atente-se, ainda, para a hipótese de
suposta interposição de recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora
ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido
pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários referida pelo i.
Magistrado. Ante o exposto, em razão da carência de interesse processual do autor, que se encontra
viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado
por meio de ação ordinária, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 20 de junho de 2017.(a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0003199-90.2016.9.26.0000
(Nº 277/16 –Apel. 6722/13 -Proc. 62893/11 –1ª Aud.)
Revisionando.: Wilson Torres Ramos, ex-Sd PM RE 971680-7
Adv.: THIAGO NONATO DE CAMARGO, OAB/SP 302.288
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Excelso Supremo
Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 20 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0002748-09.2015.9.26.0030 (Nº 7297/16 –Proc.
75176/15 –3ª Aud.)
Apte.: Daniella da Penha Valerio, Cb PM RE 120776-8
Advs.: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP
372.632
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 20 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900132-58.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
553/17 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 0800108-36.2017.9.26.0060 - 6920/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: ALDRIN SANTOS CORPAS, CAP PM RE 910331-7
Advs.: FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp ID 53625: 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aldrin Santos Corpas,
Capitão PM RE 910331-7, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, no Mandado
de Segurança nº 0800108-36.2017.9.26.0060, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar que
almejava suspender a tramitação do Conselho de Justificação nº GS 1057/2016 ao qual se encontra
submetido o agravante até o julgamento da ação constitucional (ID 53334, acompanhado dos documentos
anexados nos IDs subsequentes). 3. Em síntese, argumenta o agravante que na fase de seu interrogatório
no aludido Conselho de Justificação a Defesa foi impedida de perguntar, bem como não foi indagada sobre
fatos de interesse a serem aclarados após a inquirição. Afirma que havia pontos obscuros a serem
esmiuçados, como o fato do Capitão PM J. Ricardo (testemunha da acusação) haver inovado na fase de
instrução ao dizer que foi coagido no IPM a mudar seu depoimento. Acrescenta que o acusado não pode
defender-se a si mesmo, pois está emocionalmente envolvido, tendo apenas esclarecido pontos inerentes à