TJMSP 23/06/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2236ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.06.22 19:23:39 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002708-53.2016.9.26.0010 (Nº 232/17 - RSE 1205/17 Proc. de origem nº: 78655/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 263/274
Interessados: Rodrigo Paes de Lira, Sd PM 135115-0; João Ricardo Leporo Silvano, Sd PM 136036-1;
Valdomiro Dias Filho, Sd PM 136457-0; Esmeraldo Gomes de Novaes Junior, Sd PM 136988-1; Fagner
Celso Nunes, Sd PM 125490-1; Renato Francisco da Silva, Cb PM RE 924162-A
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PMs Rodrigo, João, Valdomiro, Esmeraldo e
Fagner); ALEX SANDRO OSCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244 (PM Renato).
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos infringentes
e de nulidade nos limites da divergência estabelecida no julgamento do Recurso em Sentido Estrito. 3. À
Diretoria Judiciária para adoção das providências decorrentes previstas no Regimento Interno do Tribunal
de Justiça Militar. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de 2017. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900107-45.2017.9.26.0000 -PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL (Nº
31/2017 - Proc. de origem Conselho de Justificação nº 0003433-14.2012.9.26.0000 (228/2012) – GS
553/11-SSP)
Reqte.: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR, EX-1 TEN PM RE 118479-2
Advs.: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP
372.632
Reqdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 53526: Vistos. Junte-se. MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR, ex-1º Ten PM RE 118479-2, por
meio de seu Defensor, Dr. Renato Soares do Nascimento – OAB/SP nº 302.687, ajuizou ação pelo rito
ordinário contra a Fazenda do Estado de São Paulo, perante a 6ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo,
a fim de obter a declaração de nulidade do v. acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº
228/12, no qual foi julgado indigno para com o oficialato e com ele incompatível, tendo sido decretada a
perda de seu posto e patente. Após o trânsito em julgado, a decisão do Colegiado foi encaminhada,
ratificada e cumprida pelo Governador do Estado. Preliminarmente, sustenta o autor a competência do juízo
de 1º grau desta Especializada para o julgamento do feito, sob o argumento de que se trata de ação
ordinária e de que a matéria não se amolda ao art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/79, e que também
não se trata de revisão criminal ou ação rescisória dos julgados proferidos pelas Câmaras ou pela
Presidência do TJM. No mérito, argumenta que foi absolvido pelo Tribunal do Júri quanto aos mesmos fatos
apurados no Conselho de Justificação nº 228/12, e que não há qualquer resquício administrativo punível,
sendo de rigor a repercussão do decidido em ambiência criminal na esfera administrativa. Salienta que a
absolvição se deu por negativa de autoria, o que entende vincular a decisão proferida nos autos do CJ, nos
termos do art. 126 da Lei nº 8.112/90, do art. 935 do Código Civil e do art. 138, § 3º, da Constituição
Paulista. Colaciona julgados em abono da tese. Requer a concessão da tutela de evidência, nos termos do
inc. IV do art. 311 do novo CPC, pois os documentos acostados à petição inaugural comprovam o
indiscutível direito do recorrente à reintegração às fileiras da Polícia Militar. Pleiteia, ao final, a declaração
da nulidade do ato administrativo que importou a decretação da perda do posto e patente do autor,
condenando à ré a reintegrá-lo ao quadro dos oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pugna pela
gratuidade processual. Aos 24/05/2017, o MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, Dr. Dalton Abranches
Safi, em decisão fundamentada, encaminhou os autos a esta Segunda Instância, em razão da
incompetência daquele Juízo para processar e julgar a demanda (ID nº 50921). É o relatório. Decido. Defiro
a gratuidade processual. O autor, nos autos do Conselho de Justificação nº 228/12, mediante acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, foi julgado indigno
para o oficialato e com ele incompatível. Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base