TJMSP 23/06/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2236ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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na competência originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de
São Paulo. Por força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição
Federal, e no art. 138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante
decisão judicial do Tribunal competente. Nesse sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares só
perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão
do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento ‘parajurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à
interposição de recurso extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) Desse modo,
existindo acórdão já transitado em julgado (18/02/2013) decretando a perda do posto e patente do autor,
revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de reintegração formulado na presente demanda, o qual
pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a
seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO
DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP – Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014) Em que pese outros
julgados proferidos inclusive pelas Cortes Superiores e invocados pelo nobre Defensor, os quais, frise-se,
não têm efeito vinculante, a decisão proferida no Conselho de Justificação nº 228/12 possui natureza judicial
e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos já mencionados artigos 81, § 1º, e 138, §
4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Sobre o tema, colaciono a síntese das conclusões
exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se
demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em
Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento:
“SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades,
especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e
missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que
vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato,
dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda,
às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com
nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A
transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende
cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a
vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser
reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira
reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades
para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao
Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera
reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em
enredo de um típico modelo kafkiano. Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza
administrativa aos julgados proferidos nos Conselhos de Justificação, esclareça-se que, na qualidade de
servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho
administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém
competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam
respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Vale também ressaltar que, admitida
a presente inicial sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio
de ação endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda
Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Por oportuno, transcrevo excerto extraído de decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, nos presentes autos (ID nº 50921): “XXIII.
Porém, e como se sabe, TEM-SE COMO IMPOSSÍVEL JURÍDICO O ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO
GRAU DECRETAR A NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL REALIZADA POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE
SEGUNDO GRAU (DECISÓRIO JUDICIAL ESTE EFETUADO, ‘IN CASU’, PELO PLENO DO EGRÉGIO