TJMSP 23/06/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2236ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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OAB/SP 132344, Dr(a). PATRICIA PENNA SARAIVA OAB/SP 173248, Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES
OAB/SP 234345, Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025, Dr(a). HENRIQUE DI
SPAGNA DAINESE OAB/SP 340067 e Dr(a). RAFAEL SARAIVA GAIA OAB/SP 375566
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da decisão de fls. 1793/1798, "in verbis":
I. Vistos.
II. Na fase do artigo 427 do CPPM, o Ministério Público nada
requereu. (fls.1585)
III. A Defesa dos réus Sd PM André Nascimento Pires e Sd PM
Rodrigo Guimarães Gama requereu a transcrição das modulações da Viatura M50315, na data dos fatos;
cópia dos talões das ocorrências pagas à Viatura na data dos fatos; cópia do Relatório de Serviço
Motorizado da Viatura; realização de perícia nas mídias contidas nos autos advindas da diligência realizada
pela CorregPM que resultou na prisão dos acusados para que se esclareça se houve edição de qualquer
natureza no referido material; certidão de objeto e pé de eventual procedimento investigatório conexo aos
fatos pelo GAECO; relação de todas as pessoas que tiveram acesso aos áudios das interceptações, bem
como todas as pessoas que efetuaram as transcrições dos áudios das interceptações.
Requereu novamente a reconsideração da decisão que indeferiu
o rol de testemunhas de defesa, o qual foi protocolado em outro Juízo, via protocolo integrado.
Justificou o pedido, alegando que o protocolo foi feito quinze
dias antes da audiência e que, geralmente, o protocolo integrado demora sete dias para chegar em seu
destino, o que não ocorreu.
Pleiteou, em caso de não acolhimento total do rol, por virtude do
aditamento da denúncia, a oitiva de quatro testemunhas civis. (fls.1782/1784)
IV.
A Defesa do réu Rodolfo Ramos Wingerter Correia,
requereu novamente a oitiva da testemunha civil Herick Massaoca, bem como, reiteração dos pedidos de
perícia de comparação de voz do acusado e da testemunha Eugênio.
Reiterou a alegação de cerceamento de defesa uma vez que o
acusado não pode dar todos os esclarecimentos devidos por não conhecer todas as provas dos autos.
(fls.1785/1788)
Por fim, requereu seja fornecida a cópia das mídias de audiência,
inclusive das testemunhas de acusação protegidas e juntada de FA atualizada.
V.
A Defesa do réu Sd PM Paulo Alberto Freitas de Oliveira
requereu nova oitiva da testemunha Carlos Sales Ribas, tendo em vista o aditamento da denúncia.
(fls.1789)