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TJMSP 23/06/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2236ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
VIII.
Sobre o pedido de cópia da mídia das audiências e FA
atualizada, DEFIRO, devendo a serventia disponibilizar o acesso à defesa das mídias com os depoimentos
das testemunhas protegidas sob rigoroso controle e certidão nos autos.
Oficie-se ao IIRGD solicitando a Folha de Antecedentes
atualizada do réu.
DO PEDIDO DA DEFESA DO SD PM PAULO ALBERTO FREITAS DE OLIVEIRA

IX. Quanto ao pedido da Defesa do réu Sd PM Paulo, de oitiva
de testemunha civil, em razão do aditamento da denúncia, DEFIRO o requerido devendo ser ouvida na
data já designada (26.06.2017 às 16:30 horas), bem como, o réu Paulo será interrogado quanto aos
novos fatos na mesma oportunidade.
DOS PEDIDOS DA DEFESA DO SD PM NICOLAS ALMEIDA LEOPOLDINO DA SILVA

X. No que se refere ao requerimento da Defesa do Sd Nicolas
de oitiva da testemunha Marcos Roberto Fernandes de Lima, a fase do art. 427 do CPPM não é a fase
apropriada para a oitiva de testemunhas, ainda mais quando a própria Defesa deixou de requerer a
sua oitiva no momento oportuno.
A oitiva de testemunha de Defesa, cujo réu não teve a denúncia
aditada, está em total descompasso com a atual fase da instrução processual, isso porque as
testemunhas devem ser arroladas no prazo previsto no artigo 417, §2º, do CPPM, qual seja, até 5
(cinco) dias após a oitiva da última testemunha de acusação.
Logo, tendo a Defesa silenciado, não pode agora o processo
retroceder à medida que a própria defesa deu causa.
Desta forma, não há qualquer tipo de cerceamento de defesa
em virtude de indeferimento de inquirição de testemunha intempestivamente arrolada.
CRIMES MILITARES - PREVARICAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL CONSIDERANDO-SE A PENA CONCRETIZADA NA
SENTENÇA - PECULATO - CONDENAÇÃO - NULIDADES PROCESSUAIS:
ADITAMENTO À DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE FATOS NOVOS,
INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA INTEMPESTIVAMENTE
ARROLADA E FALTA DE INTIMAÇÃO DAS DEFENSORAS DA DATA DA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO - IMPROCEDÊNCIA DELITO CONFIGURADO COM CONDENAÇÃO SUPORTADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, II, LETRA L, DO CPM ELIMINAÇÃO POR NÃO
CARATERIZADA - REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE - RECURSO

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