TJMSP 23/06/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2236ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se entre a data da instauração do processo e a da
prolação da sentença que condenou o réu à pena de seis meses de detenção
transcorreu prazo superior a dois (2) anos, impõe-se a decretação da extinção da
punibilidade pela prescrição da ação penal. 2. Pode o aditamento à denúncia incluir
fatos novos, se for o caso, dos quais o acusado deve ter conhecimento e oportunidade
para deles se defender. 3. O artigo 417, § 2º, CPPM., não exige a intimação da
defesa para oferecimento do rol de testemunhas e o indeferimento não é causa
de nulidade processual. 4. Só é necessária a intimação do defensor da expedição de
carta precatória, não da data em que se realizará a audiência no Juízo deprecado. 5.
Incensurável a condenação por peculato se a prova é robusta no sentido de que o réu
se apropriou de dinheiro que lhe fora confiado para pagamento de diárias de policiais
militares sob o seu comando. 6. Se na imputação não se fez qualquer referência de que
o réu estivesse em serviço, mas a de que recebeu o dinheiro em função de cargo que
ocupava, inadmissível o reconhecimento da agravante. 7. Na hipótese de fixação de
regime prisional, afigurase compatível com a substituição o aberto. (TJ-PR - ACR:
757506 PR Apelação Crime - 0075750-6, Relator: Carlos A. Hoffmann, Data de
Julgamento: 24/05/2001, 2ª Câmara Criminal,
Data de Publicação: 04/06/2001 DJ: 5892)
Ante o exposto, INDEFIRO a oitiva da testemunha Marcos.
X.
Por fim, sobre o pedido de perícia vocálica, este Juízo teve
cotejou as mídias de interceptação telefônica com as mídias de interrogatório dos réus, a fim de
comparar a voz dos interceptados e constatou com segurança o diálogo dos réus, conforme
diálogos anexos a esta decisão (anexo 1 ao 4), o que peremptoriamente torna desnecessária a
perícia de voz requerida pela Defesa.
Ademais, tal pedido já foi apreciado pelo E.TJMSP, em sede
de Habeas Corpus nº 2624/2017, e a ordem foi sapiamente DENEGADA.
XI.
Noutra esteira, as diligências requeridas na fase do
artigo 427 do CPPM são uma faculdade concedida pelo Juiz, e não direito líquido e certo para sua
realização, pois é o Juiz, diante das características do caso processado, que deve selecionar e autorizar a
prova elucidativa, quando necessária e cabível.
XII.
Portanto, o indeferimento das diligências na fase do art. 427
do CPPM quando motivado pelo Juiz não caracteriza cerceamento de defesa. Nesse
sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais:
TJ/SP: “A fase do art. 499 do CPP não é de reabertura ou renovação da instrução
criminal, e sim a sede para pretensões posteriores ao exercício da defesa prévia e cuja
pertinência decorre do conteúdo e circunstâncias da instrução. Significa que ao juiz do
processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas nessa fase,
disso não advindo constrangimento ilegal. Admitem-se provas que não se
apresentaram cabíveis desde o início do processo, do contrário estar-se-ia diante de
um processo perpétuo, com novas provas ou contra provas a cada prova acrescida”