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TJMSP 23/06/2017 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 22 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2236ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
e decidir o cabível a este momento. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a
instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. De
proêmio, anoto que incumbe ao próprio autor trazer os documentos necessários para o ajuizamento da
demanda (obs.: a menos que o autor relate/comprove que a Administração Militar lhe obstou ou dificultou o
acesso ao processo administrativo, inexistindo na peça vestibular qualquer referência em tal sentido).
Sendo assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma
Processual Civil, trazer os seguintes documentos pertinentes ao feito disciplinar ora hostilizado (CD nº
52BPMI-003/12/16): a) Portaria inaugural; b) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD; c) Decisão
(Solução) da Ilma. Autoridade Instauradora e, d) filmagem dos acontecimentos (v. ID 64887, páginas 02/03,
item 03), prova que se encontra inserta no feito disciplinar e que foi considerada na avaliação do caso
concreto (obs.: há de ser analisada a filmagem que foi inserida no CD, ou seja, a verificação no jaez deve
se ater ao conteúdo do fincado nos autos administrativos). (...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, houve a juntada nos autos de petição do requerente vindo a “emendar/aditar a inicial” (ID 66060) -, acompanhada de documentos (ID 66064/66078), na qual
consta o seguinte pugnado: “postula a TUTELA PROVISÓRIA, na espécie tutela de urgência antecipada,
sob o fundamento de que, surpreendido com a r. Decisão Final demissória prolatada pelo Excelentíssimo
Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Autor e sua família passaram a
carecer de recursos de natureza alimentar.”
IV. É a resenha necessária.
V. De proêmio, pontifico que recebo a petição inicial (ID 64886), bem como o seu respectivo completo (ID
66060).
VI. Parto, agora, para a análise da tutela provisória de urgência almejada, vindo a edificar o prédio
motivacional.
VII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex
Mater”).
VIII. Como se sabe, a tutela provisória de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela antecipada),
regrada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu
deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IX. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
X. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória de
urgência (que se diferencia da tutela de evidência), anoto, depois de estudo, que A TUTELA ANTECIPADA
DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XII. Vejamos.
XIII. Com efeito (e ao menos “a priori”), entendo que o édito sancionante prolatado no CD é de todo hígido
(v. Decisão Final, ID 64887, páginas 02/05).
XIV. Consoante o artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado de São Paulo), com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 915/2002,
compete ao Comandante Geral (e não qualquer outra autoridade administrativa atuante no CD) decidir
sobre a prática ou não da transgressão disciplinar por parte do acusado e, em caso positivo, qual a sanção
cabível.
XV. É certo que sobredita decisão deve lastrear-se no sistema da persuasão racional (no livre
convencimento motivado), sendo que, no caso concreto, entendo (ao menos prodromicamente) que o
Exmo. Sr. Comandante Geral ofertou consentânea fundamentação tanto no que tange a comprovação das
condutas ilícitas quanto na punição que veio a eleger (demissão), tudo dizente ao ora autor, ROGÉRIO
APARECIDO SENTOMA.
XVI. Como cediço, os pareceres (Relatório e Solução) que antecedem ao “decisum” do Exmo. Sr.
Comandante Geral são meros opinativos, sem cunho vinculativo.
XVII. Se assim o é, o Exmo. Sr. Comandante Geral tem a competência legal de concordar ou não com os
pareceres que antecedem à sua decisão, total ou parcialmente, desde que, como já dito, opere escorreita

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