TJMSP 23/06/2017 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2236ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0003651-14.2015.9.26.0040 (Controle 75849/2015) - 4ª Aud. SRA/SCS
Acusado: CB RICARDO GRACIA DIO
Advogado: Dr(a). KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE OAB/SP 348348
Assunto: Fica V.Sa. intimada da realização, aos 22/06/2017, da audiência de Leitura e Publicação da r.
sentença absolutória, passando a fluir da mesma data o prazo para eventual interposição de recurso.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800108-36.2017.9.26.0060 (Controle 6920/17)
MANDADO DE
SEGURANÇA - ALDRIN SANTOS CORPAS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS.
1057/16 (EP)
Despacho de ID 66734:
1. Vistos.
2. Em decisão interlocutória encartada no ID 64575 foi determinado que o impetrante, no prazo de 05
(cinco) dias, recolhesse as custas iniciais (v. item XXXI).
3. Ocorre que o impetrante deixou o seu prazo fluir em branco (v. certidão cartorária, ID 66731).
4. Dessa forma, concedo novo e derradeiro prazo, agora de 03 (três) dias, para que o impetrante recolha as
custas iniciais (obs.: caso haja alguma intercorrência para a efetuação do pagamento das custas, este juízo
deverá ser informado em igual prazo).
5. Intime-se a ilustre defesa técnica do impetrante, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro
teor do jaez.
6. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira (21.06.2017),
por volta das 19h50min.
São Paulo, 21 de junho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731, RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138.
Processo nº 0800114-43.2017.9.26.0060 (Controle nº 6932/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ROGERIO APARECIDO SENTOMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) Despacho de fls. 66341:
"I. Vistos.
II. No ID 65126 ofertei despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito comum, proposta por ROGÉRIO APARECIDO SENTOMA, Ex-PM RE 965156-0, contra
a Fazenda do Estado de São Paulo. De início, elaboro a historicidade cabível. O móvel da presente ‘actio’ é
o Conselho de Disciplina (CD) nº 52BPMI-003/12/16, feito administrativo a que respondeu o ora autor, o
qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 64887, páginas 02/05 e Diário Oficial do
Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 09.05.2017, ID 64929, página 01). Em petição inicial dotada
de 20 (vinte) laudas, constam os seguintes pleitos, dentre outros, delineados após as causas de pedir
próxima e remota (ID 64886): a) ‘a anulação do Ato Administrativo demissório publicado no BOLETIM
GERAL PM 93, de 18 de maio de 2017, em sua ‘4ª Parte – Justiça e Disciplina – Atos Disciplinares em geral
– 30 – Processo Administrativo Disciplinar – Decisão Final – Decisão Final: CORREGPM-145/330/17. Ref.:
CD 52BPMI-003/12/16. Proc.: 208/16 – CORREGPM. Pr.: 24.478/16-DT’ e publicado no Diário Oficial de
São Paulo de 09 de maio de 2017 (Doc. 15)’; b) ‘a reintegração do Autor, ex-Cabo PM 965.156-0 ROGÉRIO
APARECIDO SENTOMA, às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo e classificado em sua
Unidade (OPM) de origem (52º BPM/I)’; c) ‘o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se
suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se
faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas (TRJ 115/789)’ e, d) ‘se
julgado necessário pelo Juízo, que seja requisitado à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São
Paulo os originais ou cópia autenticada do 52BPMI-003/12/16 (Proc.: 208/16 – CORREGPM; Pr: 24.478/16DT), notadamente à mídia juntada àqueles autos’. É o relatório do necessário. Passo, agora, a fundamentar