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TJMSP 23/06/2017 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

o E.
Superior Tribunal de Justiça entende que a ilegalidade só ganha status de improbidade administrativa quando a conduta ilegal
fere princípios da administração pública acompanhada da má-intenção do administrador público.A propósito:”PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. CONVITE. AUSÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS E MÁ- FÉ (DOLO). ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À
CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa
do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina:
‘A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição,
que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o
funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou
facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuidasse de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa
é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).’ in José Afonso da
Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. O elemento subjetivo é
essencial à caracterização da improbidade, por isso que a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito
dos demandados, mercê da efetiva prestação dos serviços contratados, revela error in judicando a análise do ilícito apenas sob
o ângulo objetivo. Precedentes do STJ: REsp 909446/RN, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/04/2010; REsp 878.506/SP, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 654721/MT, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/07/2009; REsp 658415/RS, SEGUNDA TURMA, DJ
03/08/2006; REsp 604151/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/06/2006; REsp 734984/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008.). REsp 1149427/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j. 17.08.2010.”Dito isto,
esclareço que na hipótese em tela, dois foram os fatores que levaram o Tribunal de Contas Estadual a rejeitar as contas no
município de Queluz no famigerado ano de 2007.Primeiro, a insuficiente aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB durante
a execução do exercício de 2007 (34,52%).Segundo, “a realização de transferências financeiras das contas vinculadas ao
FUNDEB para as contas-movimento da Prefeitura, não se comprovando a efetiva aplicação no ensino.” (fls. 76).Pois bem. O
requerido em seu depoimento pessoal, Mário Fabri Filho admitiu ter utilizado o dinheiro do Fundeb para despesas inadiáveis
da Prefeitura. Disse ainda que “(...) Após quitar todas as despesas da educação básica ainda remanescia verba oriunda do
Fundeb em conta própria. Em razão de despesas urgentes, tais como folha de pagamento dos funcionários, bem como pago do
13° salário, eu utilizava momentaneamente a verba do Fundeb, que estava parada, para quitar referidas despesas. Logo que
entrava no caixa verbas não vinculadas, de imediato eu já procedia à restituição do valor retirado da conta do Fundeb. Esclareço
que eu apenas emprestava dinheiro e depois devolvia, tanto é verdade, que o TCE nunca apontou qualquer apropriação do
dinheiro do Fundo. Eu apenas queria evitar uma situação de confusão no município, protelando o pagamento dos salários dos
funcionários. Não houve dolo ou prejuízo ao erário, a verba foi utilizada conforme determina a Lei.” (pág. 72).E a contadora do
município à época, a testemunha Eline Sodero Boaventura, referendou a fala do ex-alcaide.Segundo a depoente, o dinheiro do
Fundeb era transferido para uma conta livre para fazer folha de pagamento da educação. Muitas vezes, entretanto, o réu dele
se utilizava para outras despesas emergenciais, mas sempre ao final de cada exercício financeiro, esse dinheiro destinado
à educação básica era sempre reposto.Eis o que revelou a prova oral.Importante anotar que a simples circunstância de ter
havido transferência de valores de contas vinculadas ao FUNDEB para contas-movimento da Prefeitura durante um determinado
exercício financeiro, por si só, não enseja maiores implicações legais, ainda que tal prática possa ser encarada como irregular,
sob o ponto de vista contábil.O que não pode haver, a meu sentir, é a violação ao comando constitucional que determina a
aplicação anual por parte dos municípios da federação de, no mínimo, vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (art. 212 da CF), o que não
ocorreu na espécie, conforme atestado pelo próprio Tribunal de Constas (fls. 70).O outro argumento apontado, qual seja, a
insuficiência na aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício de 2007 (34,52%), também, isoladamente, sem
prova de desvios ou aplicação do restante da verba em outras áreas, que não a educação básica, é insuficiente, a meu ver,
para caracterizar infração à legislação de regência.Repita-se à exaustão, no caso em exame não há prova alguma de que o
réu tenha, de alguma forma, se beneficiado com o investimento menor na educação e/ou de que essa tão importante área da
Administração, a Educação tenha, no município em questão, sofrido qualquer prejuízo.E se assim é, de rigor reconhecer que
não se demonstrou, como dito, má-fé ou desonestidade da parte do réu.Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido.Sem sucumbência, ante a natureza do autor da ação.P.R.I - ADV: JAIRO BESSA DE SOUZA (OAB
44649/SP)
Processo 0000515-51.2008.8.26.0488 (488.01.2008.000515) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo - Marcia Rogeria Ferreira da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):”manifeste-se o exequente, no prazo de
10 dias, sobre o resultado da pesquisa efetuada através do sistema Renajud, a qual retornou sem resultado positivo.” Nada
Mais. - ADV: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 192844/SP), KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES (OAB 227479/SP),
CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA (OAB 246638/SP)
Processo 0000547-95.2004.8.26.0488 (488.01.2004.000547) - Ação Civil Pública - Obrigações - Ministerio Publico do Estado
de Sao Paulo - Waldemar Vilela Pinto e outro - Monica Vilela Carceles Fraguas e outros - Vistos.Acolho a cota do Ministério
Público de fls. 711.Providenciem os réus a comprovação nos autos, no prazo de 90 dias, do cumprimento das exigências
administrativas.Intime-se. - ADV: PAULO CESAR FABRA SIQUEIRA (OAB 73804/SP)
Processo 0000556-28.2002.8.26.0488 (488.01.2002.000556) - Ação Civil Pública - Municipio de Queluz - Jose Edson Torino
- Fls. 541/542: Defiro a adjudicação do veículo. Antes, porém, deverá a serventia certificar nos autos, o seu valor atual, através
de consulta à tabela FIPE, via rede mundial de computadores.O levantamento da quantia penhorada nos autos (fls. 522),
também fica, desde já, deferida. Expeça-se o necessário.Quanto ao bloqueio mensal, antes de determiná-lo, oficie-se à fonte
pagadora do executado para que esta informe ao juízo, o valor dos proventos líquidos atualmente percebidos pelo executado.
Com a chegada dos informes, tornem conclusos. obs. guia de levantamento expedida, aguardando retirada. Auto de adjudicação
expedido aguardando assinatura. - ADV: FABIANO TORRES COSTA (OAB 333706/SP), ARIANE LAMIN MENDES (OAB 245988/
SP), JOSE EDISON TORINO (OAB 59859/SP)
Processo 0000570-89.2014.8.26.0488 - Procedimento Sumário - Obrigações - Bianca Aparecida Moreira - ESCOLA
SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE CRUZEIROS - ESEFIC - Vistos.Por tempestiva, recebo a impugnação fls. 100 e
seguintes.Intime-se a parte autora, ora impugnada para, querendo, ofertar sua resposta, no prazo de 15 dias.Int.Queluz, data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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