TJMSP 23/06/2017 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
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supra. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), RONALDO CELIO VIANA CORREA DA SILVA (OAB 293490/
SP)
Processo 0000612-51.2008.8.26.0488 (488.01.2008.000612) - Procedimento Sumário - Espécies de Títulos de Crédito Admilton Fernando de Oliveira Silva - Gerson Guimarães Bonfimespólio - Vistos.Defiro a realização de diligências junto ao
sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas,
se não houver deferimento de justiça gratuita, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Renajud, o bloqueio
de veículos em nome do executado.Com a resposta, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. (MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE
A PESQUISA NEGATIVA) - ADV: REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN (OAB 89988/SP), THIAGO BERNARDES
FRANÇA (OAB 195265/SP), CHRISTIAN FAIRLIE PEARSON VAN LANGENDONCK (OAB 221582/SP), MATEUS DOS SANTOS
OLIVEIRA (OAB 213764/SP)
Processo 0000659-78.2015.8.26.0488 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Tomaz dos Santos Vistos.Fls. 43: defiro citação dos requeridos no endereço fornecido.Providencie a serventia o necessário.Intime-se. - ADV: JOÃO
BATISTA GUIMARÃES CÂMARA NETO (OAB 246018/SP)
Processo 0000687-46.2015.8.26.0488 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.R.S.T. - Vistos.Considerando
a manifestação do Dr. Promotor de Justiça e, ainda, a dinâmica jurisdicional hodierna e a política pacificadora dos conflitos
instaurados no seio social, sempre visando à conciliação entre as partes antes da prolação de um provimento jurisdicional
impositivo que, sem dúvida alguma, desagradará a uma delas, hei por bem, atendendo ao requerimento ministerial interesse
das partes, designar audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de setembro de 2016, às 14:00 horas, a ser por mim
presidida com a presença do Dr. Promotor de Justiça.Intimem-se as partes, com a ressalva de que seus comparecimentos são
imprescindíveis para a não frustração da finalidade do ato processual. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA DE ALMEIDA (OAB 107805/
SP)
Processo 0000695-23.2015.8.26.0488 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):”manifeste-se o autor sobre as respostas das pesquisas realizadas pelos sistemas Bacenjud,
Infojud e Renajud.” Nada Mais. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0000699-60.2015.8.26.0488 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Francisco José Guerra Pereira
Cotti - Banco Bradesco S/A - - Bradesco Vida e Previdência e Bradesco Capitalização - FRANCISCO JOSÉ GUERRA PEREIRA
COTTI, assistido por sua genitora MARINA GUERRA PEREIRA ajuizou ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO
AGÊNCIA DE QUELUZ e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO, qualificações nos autos,
alegando ser filho de José Cotti Rocca, falecido em 18/12/2014 e que, o extinto era correntista do primeiro requerido com
quem efetuou vários contratos de empréstimo tentando se livrar das parcelas oriundas de juros e, nessas ocasiões, o banco
requerido propunha que o de cujus adquirisse apólices de seguro de vida junto ao segundo requerido.Aduz que na época do
falecimento, vigia o seguro de vida AP PREM BRADESCO - apólice nº 0002650. Que, após o óbito, o requerente através de sua
genitora, procurou o banco requerido, ora primeiro requerido, e, mediante a apresentação do de atestado de óbito, solicitou o
encerramento da conta, extinção das dívidas, resgate do título de capitalização Plano 140/ Pé Quente Bradesco, cancelamento
de cheques e o resgate de seguro.O Banco, por sua vez, informou que, o contrato securitário previa a indenização apenas em
caso de “morte acidentária” e não a “morte natural”, inavendo, assim, qualquer pagamento a respeito.Aduz que o segurado
instituidor teria sido levado a erro, uma vez que, contando com 70 anos, sem ao menos conduzir veículo automotor, não teria
qualquer motivo para contratar seguro apenas de “morte acidentária”.Pretende a condenação dos réus no pagamento do valor
do seguro indicado e de outros existentes, do título de capitalização, acrescidos de juros e correção monetária, a extinção de
qualquer débito de financiamento, empréstimo, vinculados à conta corrente indicada, seu encerramento e extinção.A exordial
veio instruída dos documentos de fls.10/22.Considerando que o autor não é interditado, foi determinada emenda da inicial para
que seu nome figurasse no polo ativo da demanda (fl. 27).A inicial foi emendada (fl. 30) e recebida (fl.34).Citados (fl. 51), os
réus ofertaram contestação (fls. 53/59 e 84/96). O Banco Bradesco, alegou, em preliminar, a ilegitimidade tanto ativa, quanto
passiva; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e falta de interesse de agir e, no mérito, bateu-se pela
improcedência, argumentando que foi contratada a cobertura para o caso de acidente pessoal, e não por morte natural (juntando
os documentos de fls. 60/75). A Seguradora, por sua vez, requereu a substituição do Banco Bradesco do polo passivo e a falta
de interesse processual do autor, no mérito, também requerendo a improcedência, vez que a cobertura não contemplava morte
natural, bem como informou, finalmente a inexistência de qualquer título de capitalização no nome do genitor do requerente
(juntando os documentos de fls. 97/143).Réplica nas folhas 147/151.Determinada a especificação de provas (fl.152), o Banco
réu pugnou pela juntada da apólice de seguros assinada (fl.156), enquanto o requerente e a Seguradora ré manifestaram
interesse em não produzir outras provas (fls. 161 e 163).Foi determinada a regularização da petição apresentada pelo autor (fl.
163) que não estava assinada por sua patrona, sem atendimento, contudo (fls. 165 e 167).É o relatório.Fundamento e decido.
De rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo banco requerido.Com efeito, não existindo certificados
atualizados das apólices indicadas e vigentes na data do falecimento do segurado (ambas tem o mesmo número 0002650
comum), à toda evidência, descaracterizou a exclusividade do requerente para obter a indenização em seu único proveito.Bem
se sabe que o resgate dos títulos de Capitalização, por se tratarem de títulos de crédito, já que há a possibilidade de serem
nominativos ou não a terceiros deve ser submetido a melhor apreciação em processo de arrolamento ou inventário, para a
sucessão legal dos herdeiros uma vez que nos estritos limites desta demanda, nenhuma prova se produziu a esse respeito.
Desta forma considerando que os demais benefícios pretendidos (a extinção de débitos para com o requerido, incluindo-se
eventuais débitos relativos a financiamento, empréstimo ou consignado, vinculados à conta corrente de seu genitor e a final
extinção deles), são de responsabilidade exclusiva de quem exerça a inventariança ou represente o espólio, qualidade essa que
o autor se descurou e não comprovou nos autos.Portanto, o caminho a trilhar, realmente é o do reconhecimento da ilegitimidade
de parte ativa.Contudo, antes de extinguir o feito, intime-se o autor para comprovar que exerce a inventariança ou, caso não
haja inventário aberto, providencie a devida regularização do polo ativo. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LUCIANA GUERRA PEREIRA
COTTI COSTA (OAB 219199/SP)
Processo 0000702-20.2012.8.26.0488 (488.01.2012.000702) - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Mrv Engenharia e Participações Sa - Vistos.Fls. 300/301: ciência à parte autora.Após, tornem conclusos.Intimese. - ADV: JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP), BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), PAULO RAMIZ LASMAR
(OAB 44692/MG), ERIK MONTEIRO DA SILVA (OAB 240355/SP), MARIA LUIZA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG)
Processo 0000714-97.2013.8.26.0488 (048.82.0130.000714) - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.D.B. - Vistos.Nos termos
do artigo 485, III, § 1º do CPC/2015, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º