TJMSP 26/06/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2237ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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POSSUI EFEITO SUSPENSIVO – Negado provimento. (...). DE FORMA ALGUMA PODERIA A PETIÇÃO
APRESENTADA SOB O TÍTULO DE ‘RECURSO HIERÁRQUICO’ SER RECEBIDA, PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA, COM EFEITO SUSPENSIVO QUE A LEI NÃO LHE ATRIBUI. O ARTIGO 30, DO
RDPM, colacionado pelo próprio recorrente em suas razões recursais (fls. 156/157), NÃO PREVÊ TAL
EFEITO” (salientei) (Apelação Cível nº 2197/2010, Segunda Câmara da Egrégia Corte Castrense Paulista,
JULGAMENTO UNÂNIME, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator CLOVIS SANTINON, venerando Acórdão
datado de 10.05.2012) e, 2ª) “POLICIAIS MILITARES – Alegação de falta de impessoalidade na condução
do Conselho de Disciplina – Descabimento – Litispendência parcial – Regular indeferimento de produção
probatória – Higidez da apuração disciplinar e da perícia médica – EFEITO SUSPENSIVO NA
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – Preclusão da
oportunidade de apresentação de rol testemunhal – PROVIMENTO NEGADO. A autoridade administrativa
não é obrigada a deferir todo e qualquer pleito de produção probatória, pois goza de discricionariedade, nos
termos do art. 130 do CPC. A impessoalidade visa satisfazer aos interesses coletivos, não se confundindo
com o mero atendimento da totalidade do requerido pelas partes. (...). NO QUE CONCERNE À PRETENSA
PREVISÃO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA DO EFEITO SUSPENSIVO DA REPRESENTAÇÃO, MELHOR
SORTE NÃO ASSISTE AOS IMPETRANTES. O parágrafo único do artigo 56 da Lei Complementar nº 893,
de 9 de março de 2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) aborda os competentes recursos
administrativos: pedido de reconsideração de ato e recurso hierárquico. Ambos garantem a atribuição de
efeito suspensivo, com clara previsão legal (art. 57, § 2º e art. 58 do RDPM). O MESMO NÃO OCORRE
COM A ‘REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA’, FIGURA CONSTANTE DO ARTIGO 30 DO RDPM, QUE
SEQUER ESTÁ ELENCADA NO CAPÍTULO CONCERNENTE AOS RECURSOS DISCIPLINARES. ANTE
À AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO SE ESTENDE O REFERIDO EFEITO. AGIU BEM A
ADMINISTRAÇÃO QUANDO NEGOU TAL EFEITO” (salientei) (Apelação Cível nº 2299/2010, Segunda
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar Bandeirante, JULGAMENTO UNÂNIME, Excelentíssimo
Senhor Juiz Relator PAULO PRAZAK, venerando Acórdão datado de 19.04.2012). XXXIII. Com espeque
em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM RAZÃO DO NÃO
VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/2009).
XXXIV. De outra banda, concedo os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XXXV. Neste átimo, corrijo, de ofício, a autoridade impetrada, devendo figurar como tal o Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo (obs.: autoridade que decidiu o recurso
hierárquico, sendo superior, funcionalmente, ao Ilmo. Sr. Subcomandante PM – v. ID 66960, páginas 01/03ID 66962, páginas 01/03). XXXVI. Parto, agora, para os comandamentos devidos.
XXXVII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXXVIII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do
feito à Fazenda do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada),
para que, querendo, ingresse na mandamental.
XXXIX. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine nesta “actio”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da
mesma legislação.
XL. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XLI. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora impetrante, quanto ao inteiro teor do presente,
por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
XLII. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória foi construída em 02 (duas) etapas, ambas em
gabinete: a) até às 21h10min. da noite de ontem (quinta-feira, 22.06.2017) e, b) finalizada por volta das
12h00min. desta sexta-feira (23.06.2017).
São Paulo, 23 de junho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI