TJMSP 26/06/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2237ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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(v. ID 66958).
XIII. Tal pleito, contudo (e ao menos como posicionamento prodrômico), não merece prosperar.
XIV. Explico, com a acuidade devida e necessária.
XV. O parágrafo único do artigo 56 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP) aduz o seguinte: “SÃO RECURSOS DISCIPLINARES:
1 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO; 2 - RECURSO HIERÁRQUICO.”
XVI.No que tange a sobreditos RECURSOS, vale consignar que a Lei Complementar Estadual em
referência (RDPMESP) prevê a aplicação de EFEITO SUSPENSIVO. XVII. No comprobatório do
asseverado no item imediatamente acima, menciono, por oportuno, as seguintes normas: artigo 57, § 2º
(recurso de reconsideração de ato) e artigo 58, “caput” (recurso hierárquico).
XVIII. Por outro lado, verifica-se que a representação anotada no artigo 30 da legislação em tela não é,
propriamente falando, recurso disciplinar (v., novamente, artigo 56, parágrafo único), sendo que em tal
norma (artigo 30) também NÃO HÁ PREVISÃO DE APLICABILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
XIX. Sendo assim, NÃO EXISTE COMANDAMENTO LEGAL QUANTO A TER DE SE AGUARDAR O
RESULTADO DE REPRESENTAÇÃO INTERPOSTA, PARA, SOMENTE APÓS, PODER SE APLICAR A
REPRIMENDA DECRETADA.
XX. Na presente hipótese, OS 02 (DOIS) RECURSOS disciplinares da Lei Complementar Estadual nº
893/2001 (recurso de reconsideração de ato e recurso hierárquico) JÁ FORAM MANEJADOS E
JULGADOS, RECURSOS ESTES, REPISE-SE, QUE POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO,
DIFERENTEMENTE DA REPRESENTAÇÃO, A QUAL, NOTADAMENTE, NÃO POSSUI, NÃO TENDO,
NEM MESMO, CARÁTER PROPRIAMENTE RECURSAL, NA ACEPÇÃO ESTRITO-JURÍDICA DA
PALVARA.
XXI. Dessa forma, NÃO PROSPERA A ANOTAÇÃO DO ACUSADO, EM SUA REPRESENTAÇÃO NO PD
(ID 66958), DO ARTIGO 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RDPMESP, POIS EM TAL NORMATIVO SE
ENCONTRAM OS RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO E O HIERÁRQUICO (E NÃO A
REPRESENTAÇÃO, QUE NÃO É RECURSO E ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 30 DO RDPMESP).
XXII. Mas não é só.
XXIII. Prossigo.
XXIV. Reza o artigo 60 do RDPMESP o seguinte: “SOLUCIONADOS OS RECURSOS DISCIPLINARES E
HAVENDO SANÇÃO DISCIPLINAR A SER CUMPRIDA, O MILITAR DO ESTADO INICIARÁ O SEU
CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS: I – desde que não interposto recurso
hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração; II – APÓS SOLUCIONADO O RECURSO
HIERÁRQUICO” (salientei).
XXV. Dessa arte, realmente não há de se falar, juridicamente, em nulidade no caso em comento, pois, no
decorrer do processo administrativo telado, HOUVE, ATÉ MESMO, A APRECIAÇÃO DE 02 (DOIS)
RECURSOS DISCIPLINARES.
XXVI. Posiciono-me, efetivamente, pela CONSTITUCIONALIDADE do artigo 60, inciso II, do RDPMESP.
XXVII. “In casu”, não se deve descurar da PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS. XXVIII. E apesar de referida presunção
ser “juris tantum” vislumbro sua perfeita VALIA na hipótese.
XXIX. Importante registrar, ainda, que, na espécie, HOUVE RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU
DE “JURISDIÇÃO” (obs.1: princípio este, vale acrescer, que apesar de aqui presente, comporta,
sabidamente, exceções, tal como na Decisão Final decretada em processos administrativos de natureza
exclusória de praças – ver, artigo 83 do RDPMESP, que teve sua redação alterada pela Lei Complementar
Estadual nº 915/2002 e, obs.2: as aspas na palavra jurisdição são propositais, haja vista que o PD se acha
na seara administrativa – e, diferentemente do direito francês, o ordenamento jurídico pátrio não possui
dualidade de jurisdição). XXX. Mas ainda não é só.
XXXI. Avanço.
XXXII. Neste átimo, trago a lume 02 (duas) exímias jurisprudências (oriundas do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo), as quais também entendo aplicáveis quanto à matéria concernente à
representação contra ato disciplinar punitivo, uma vez que o raciocínio acaba por ser o mesmo, qual seja,
inexistência de previsão legal: 1ª) “Mandado de Segurança – Conselho de Disciplina – Requerimento de
diligências indeferidas pela Autoridade Administrativa – Decisão devidamente fundamentada, coerente e
convincente – Legalidade – Possibilidade. O ‘RECURSO HIERÁRQUICO’ (ART. 30, DO RDPM) NÃO