TJMSP 26/06/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2237ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex
Mater”).
XI. Com efeito, anoto que ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE NÃO É COMPETENTE PARA
PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
XII. Explico, amiúde.
XIII. O autor desta “actio” (ESTADO DE SÃO PAULO, ente federativo representado por sua Fazenda),
possui o intento, com o manejo deste feito, de que seja “... DECLARADA A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE
PARTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, NOS
AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 109/99...” (v. petição inicial, ID 66626, páginas 11/12).
XIV. Porém, e como se sabe, TEM-SE COMO IMPOSSÍVEL JURÍDICO O ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE
PRIMEIRO GRAU DECRETAR A NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL REALIZADA POR ÓRGÃO
JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU (DECISÓRIO JUDICIAL ESTE EFETUADO, “IN CASU”, PELO PLENO
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E COM A
CRISTALIZAÇÃO DA “RES JUDICATA”).
XV. Não se deve descurar que o Conselho de Justificação (CJ) trata-se de feito judicialiforme, composto de
fase administrativa (inicial) e fase judicial (final), vindo a extrair de tal assertiva o fato de O VENERANDO
ACÓRDÃO PRODUZIDO NO CJ Nº 109/99 SER DOTADO DE NATUREZA JUDICIAL.
XVI. Ao se admitir o processamento e o julgamento da presente causa nesta Primeira Instância ocorreria,
repise-se, em caso de sucesso da demanda, A ANULAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE PARTE
DO VENERANDO ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE DECISÃO DO PLENO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL.
XVII. Isso, por certo, NÃO SOMENTE DESTOA DO CAMPO JURÍDICO, COMO TAMBÉM DA LÓGICA.
XVIII. Nesse prumo, minudencio (pormenorizo) a fundamentação cabível no jaez.
XIX. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente, que: “Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO
TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da
Graduação das Praças.”
XX. Verifica-se da norma acima explanada que, no caso desta unidade federativa, A COMPETÊNCIA PARA
JULGAR OS OFICIAIS, NO QUE TANGE À PERDA DO POSTO E PATENTE, É DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (E. TJMESP).
XXI. Após o Conselho de Justificação tramitar na Administração Militar, caso o Excelentíssimo Senhor
Secretário de Segurança Pública assim entenda, remeterá, por IMPERATIVO CONSTITUCIONAL,
sobredito processo para a devida análise do E. TJMESP, ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
(obs.: inserindo-se aí as duas fases do CJ: administrativa e judicial).
XXII. Relevante salientar, nesse caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima aventada é
ORIGINÁRIA, OU, PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITOJURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE AO
SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo;
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2008, p. 259).
XXIII. Dessa arte, como o ora autor pretende anular julgado do E. TJMESP (Segundo Grau), o qual foi
efetuado no exercício de sua COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, não há como este Primeiro
Grau aceitar (receber) esta ação judicial.
XXIV. Em verdade, ao se aceitar a petição inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA
INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE
VANGUARDA), MAS SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE),
HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E.
TJMESP PELA “LEX LEGUM”.
XXV. Mas não é só.
XXVI. O recebimento da exordial por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel
redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado
Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para julgamento de perda do posto e patente