TJMSP 26/06/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2237ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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3. Intime-se, via Diário de Justiça Militar Eletrônico.
SP, 23/06/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Advogado: OTAVIO GOMES JERONIMO OABSP 199077
PROCESSO Nº 1026881-46.2014.8.26.0506 - (Controle 6269/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - CARLOS JOSE BARROSO PIMENTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (6NS)
R. despacho de fls. 380vº
"I - Vistos.
II - Devolva o feito ao Arquivo.
III - Antes, porém, intime-se.
São Paulo, 14 de junho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE OABSP 232615
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800125-72.2017.9.26.0060 - (Controle 6951/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE MARIA BARROS X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de id 66754:
I. Vistos.
II. Antes de qualquer outro delineamento, torno sem efeito o despacho fincado no ID 66653, haja vista não
ter consentaneidade com os presentes autos.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em face
do Ex-PM RE 14235-2 JOSÉ MARIA BARROS.
IV. De início, promovo a historicidade devida.
V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Justificação (CJ) nº 109/99, feito judicialiforme este a que
respondeu o ora autor, tendo sido decretada a perda de seu posto e patente, na seguinte conformidade
(citação do venerando Acórdão – ID 66627, páginas 01/08): “ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade
e sobrestamento do feito arguidas pela Defesa e, no mérito, também à unanimidade, em JULGAR O
JUSTIFICANTE INDIGNO PARA COMO O OFICIALATO E COM ELE INCOMPATÍVEL, DECRETANDO A
PERDA DE SEU POSTO E PATENTE, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E O VOTO A SEGUIR
EMANADOS. PRESERVADO O DIREITO ADQUIRIDO DO JUSTIFICANTE EM RELAÇÃO AOS
PROVENTOS DECORRENTES DE SUA PRECEDENTE PASSAGEM PARA A RESERVA. SEM VOTO O
E. PRESIDENTE, EVANIR FERREIRA CASTILHO. Participaram do Julgamento, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Juiz EVANIR FERREIRA CASTILHO, este Relator, o Excelentíssimo Senhor Juiz
CLOVIS SANTINON, como Revisor, e, como membros, os Excelentíssimos Senhores Juízes PAULO
PRAZAK e FERNANDO PEREIRA. São Paulo, 19 de dezembro de 2007. AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.” (salientei)
VI. Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, consta o seguinte pleito, desfilado após as causas de
pedir próxima e remota (66626): “julgamento de procedência da presente ação, para DECLARAR A
INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE PARTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DE SÃO PAULO (NOS AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 109/99), NO TOCANTE À
DETERMINAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO RÉU, A FIM DE QUE
CESSE DE PRODUZIR OS EFEITOS JURÍDICOS CORRESPONDENTES. ” (salientei)
VII. Essa “actio” foi proposta (e teve trâmite) perante a Justiça Comum Estadual, sendo que o Exmo. Sr.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Foro Central, ofertou decisão
interlocutória, datada de 18.04.2017, na qual se reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo, com a
determinação de remessa do feito à Justiça Militar Estadual (ID 66634, páginas 07/08).
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
X. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma