TJMSP 27/06/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2238ª · São Paulo, terça-feira, 27 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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OAB/SP 307539.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Nº 0800125-72.2017.9.26.0060 - (Controle 6951/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - JOSE MARIA
BARROS X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de id 66754:
I. Vistos.
II. Antes de qualquer outro delineamento, torno sem efeito o despacho fincado no ID 66653, haja vista não
ter consentaneidade com os presentes autos.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em face
do Ex-PM RE 14235-2 JOSÉ MARIA BARROS.
IV. De início, promovo a historicidade devida.
V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Justificação (CJ) nº 109/99, feito judicialiforme este a que
respondeu o ora autor, tendo sido decretada a perda de seu posto e patente, na seguinte conformidade
(citação do venerando Acórdão – ID 66627, páginas 01/08): “ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade
e sobrestamento do feito arguidas pela Defesa e, no mérito, também à unanimidade, em JULGAR O
JUSTIFICANTE INDIGNO PARA COMO O OFICIALATO E COM ELE INCOMPATÍVEL, DECRETANDO A
PERDA DE SEU POSTO E PATENTE, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E O VOTO A SEGUIR
EMANADOS. PRESERVADO O DIREITO ADQUIRIDO DO JUSTIFICANTE EM RELAÇÃO AOS
PROVENTOS DECORRENTES DE SUA PRECEDENTE PASSAGEM PARA A RESERVA. SEM VOTO O
E. PRESIDENTE, EVANIR FERREIRA CASTILHO. Participaram do Julgamento, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Juiz EVANIR FERREIRA CASTILHO, este Relator, o Excelentíssimo Senhor Juiz
CLOVIS SANTINON, como Revisor, e, como membros, os Excelentíssimos Senhores Juízes PAULO
PRAZAK e FERNANDO PEREIRA. São Paulo, 19 de dezembro de 2007. AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.” (salientei)
VI. Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, consta o seguinte pleito, desfilado após as causas de
pedir próxima e remota (66626): “julgamento de procedência da presente ação, para DECLARAR A
INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE PARTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DE SÃO PAULO (NOS AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 109/99), NO TOCANTE À
DETERMINAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO RÉU, A FIM DE QUE
CESSE DE PRODUZIR OS EFEITOS JURÍDICOS CORRESPONDENTES. ” (salientei)
VII. Essa “actio” foi proposta (e teve trâmite) perante a Justiça Comum Estadual, sendo que o Exmo. Sr.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Foro Central, ofertou decisão
interlocutória, datada de 18.04.2017, na qual se reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo, com a
determinação de remessa do feito à Justiça Militar Estadual (ID 66634, páginas 07/08).
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
X. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex
Mater”).
XI. Com efeito, anoto que ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE NÃO É COMPETENTE PARA
PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
XII. Explico, amiúde.
XIII. O autor desta “actio” (ESTADO DE SÃO PAULO, ente federativo representado por sua Fazenda),
possui o intento, com o manejo deste feito, de que seja “... DECLARADA A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE
PARTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, NOS
AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 109/99...” (v. petição inicial, ID 66626, páginas 11/12).
XIV. Porém, e como se sabe, TEM-SE COMO IMPOSSÍVEL JURÍDICO O ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE
PRIMEIRO GRAU DECRETAR A NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL REALIZADA POR ÓRGÃO
JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU (DECISÓRIO JUDICIAL ESTE EFETUADO, “IN CASU”, PELO PLENO
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E COM A
CRISTALIZAÇÃO DA “RES JUDICATA”).
XV. Não se deve descurar que o Conselho de Justificação (CJ) trata-se de feito judicialiforme, composto de