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TJMSP 27/06/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2238ª · São Paulo, terça-feira, 27 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E.
Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferecer
resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 21 de junho de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0001896-07.2017.9.26.0000 (Nº 2627/17 – Embargos de Declaração nº 420/16 –
Apelação nº 7206/16 - Proc. de origem nº 67556/2013 – 1ª Aud.)
Impte. e Pacte.: VALTER NEI ALVES DOS SANTOS, EX-SD 1.C PM RE 121453-5
Autoridades Coatoras: OS E. JUÍZES DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Desp.: Vistos etc. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado por VALTER NEI ALVES DOS SANTOS,
ex-Sd PM RE 121453-5, atuando em causa própria, contra condenação judicial que lhe foi imposta nos
autos do Processo-crime nº 0001896-16.2013.9.26.0010 (oriundo da 1ª Auditoria Militar Estadual desta
Especializada), já transitada em julgado (29/05/2017). Ao longo de 38 laudas, discorre o impetrante sobre o
conjunto probatório amealhado aos autos do referido processo-crime, entendendo que a condenação fora
proferida em evidente contrariedade ao arcabouço probante. Aduz não haver “... nos autos nenhuma prova
plausível da ocorrência das imputações, senão mera pseuda dissertação, sem consonância concreta. Com
falsas imputações, não há comprovação da dita subtração, aliás, não há sequer possibilidade da existência
real do valor dito como subtraído” (18.000 reais) (fl. 36). Colaciona julgado em sede de revisão criminal em
abono de sua tese. (fls. 35, in fine/36). Entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
requer, liminarmente, com base nas elucubrações de seu petitum, nos termos do art. 470 do Código de
Processo Penal Militar, seja imediatamente comunicada a 1ª Auditoria desta Especializada para que se
abstenha da expedição de mandado de prisão contra o paciente, “... vez que há iminência de expedição de
mandado de prisão, ante o trânsito e (sic) julgado de sentença penal condenatório fadada, ao cumprimento
de pena injusta e ilegal pelo Paciente” (fl. 38). No mérito, requer a concessão da ordem para,
reconhecendo-se que a condenação se deu em contrariedade à evidência dos autos, absolver o Paciente
nos termos dos arts. 558 e 439, “c”, do CPPM (fls. 2/39). É o breve relatório. De proêmio, cumpre destacar
que o processo-crime cuja absolvição ora se pretende transitou em julgado aos 29/05/2017, após a
interposição de recurso ao C. Superior Tribunal de Justiça, onde se negou provimento ao agravo em
recurso especial. Malgrado os argumentos esposados na inicial, afigura-se incognoscível o writ, pois o
exame das questões relacionadas ao acerto (ou não) da condenação criminal não prescindiria do
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inadmissível estreita na via do habeas corpus. Neste
sentido, certificou-se a ocorrência de trânsito em julgado do acórdão da apelação criminal, portanto, esta
impetração apresentar-se-ia como sucedâneo de revisão criminal, estando, por isso, em desacordo com a
jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, verbis: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE INGRESSO
CLANDESTINO EM ÁREA MILITAR. ARTIGO 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL
TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONDUTA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO
DO HABEAS
CORPUS COMO
SUCEDÂNEO
DE
RECURSO
OU REVISÃO
CRIMINAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração
e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade
da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente. 2. As provas técnicas, diligências e
demais embasamentos da condenação não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por
demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº
130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016, HC n.º 118.051, Segunda Turma, Relator
Min. Cármen Lúcia, DJe 28/03/2014. 3. In casu, o recorrente foi condenado pelo Conselho Permanente de
Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, concedido o
sursis pelo prazo de 2 (dois) anos e facultado o recurso em liberdade. 4. A competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo
102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em

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