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TJMSP 27/06/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2238ª · São Paulo, terça-feira, 27 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Prieto de Abreu, em razão de já ter ele realizado perícia anterior na autora (ID 42300, p. 5-9) e ainda por
figurar vinculado administrativamente à ré.
3. De início, afasto a alegada parcialidade do perito por absoluta falta de previsão legal. Também não há
como acolher o pleito de realização de perícia pelo IMESC, pois os peritos desta instituição são servidores
públicos tanto quanto os são os oficiais-médicos da Polícia Militar. Ainda neste ponto, o simples fato de
ostentar a condição de oficial militar não torna o médico perito suspeito ou impedido, há que se ter algum
fato concreto, o que não se verifica no caso em apreço.
4. Por outro lado, observa-se que o perito nomeado já elaborou laudo médico no processo disciplinar aqui
impugnado. Por prudência e para que não paire qualquer dúvida sobre a lisura do exame a ser realizado,
deverá a Administração nomear outro médico perito para examinar a autora.
5. Ressalte-se que não se está aqui a lançar dúvidas sobre a conduta, a reputação ilibada e a integridade
do nobre oficial nomeado, atuante e compromissado com as causas que lhe são apresentadas, buscandose aqui tão somente evitar questionamentos futuros sobre a imparcialidade ou não do laudo a ser elaborado
pelo expert.
6. Pelo exposto, deverá a d. escrivania encaminhar ofício com cópia desta decisão ao Centro Médico da
PMESP solicitando a indicação de especialista (psiquiatra), devendo a nomeação recair em oficial que não
seja o 1º Ten PM Méd André Prieto de Abreu nem tampouco em médico que tenha tido a aqui autora
(Elaine de Carvalho) como paciente. Prazo: 10 (dez) dias.
7. Após a indicação, tornem-me os autos conclusos para as demais providências.
8. P.R.I.C.”
São Paulo, 20 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES
- OAB/SP 329065, DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402, LUCIENE PEREIRA VIEIRA - OAB/SP
367744, DECIO ALEXANDRE DA SILVA - OAB/SP 385365.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800078-24.2017.9.26.0020 - (Controle 6871/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA LUIS CARLOS SILVA MARCHIORI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. despacho de ID 67004:
"1. Vistos.
2. Ante a juntada da contestação (ID nº 66933), com respectivos documentos (ID nº 66934 e ID nº 66935),
intime-se o Autor para, em querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se
manifeste acerca do julgamento antecipado da lide.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intime-se."
São Paulo, 23 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Processo nº 0003201-97.2016.9.26.0020 - (Controle 6625/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE
HENRIQUE DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV (6RF)
R. despacho de fls. 400/401:
"1. Vistos.
2. Em petição apartada o autor requer que "não seja julgado o presente feito antes da solução do conflito de
competência suscitado" (fl. 387/387).
3. Aberta vista a Fazenda Pública, se manifestou contrária a pretensão do autor (fls. 392/398). Nesse passo.
Decido.
4. Em que pese os argumentos suscitados pelo autor, não há motivos para a suspensão processual.
Explico.

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