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TJMSP 28/06/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2239ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado nos termos do art. 428 do CPPM.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800108-36.2017.9.26.0060 (Controle 6920/17)
MANDADO DE
SEGURANÇA - ALDRIN SANTOS CORPAS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS.
1057/16 (EP)
Despacho de ID 67190:
I. Vistos, especialmente: a) despacho, com a concessão de NOVO E DERRADEIRO PRAZO, de 03 (três)
dias, para o impetrante recolher as custas iniciais (ID 66734) e, b) petição do impetrante, vindo a alegar que
“não possui qualquer possibilidade de recolher as custas iniciais”, vindo a requerer “prazo, de 15 (quinze)
dias, para o recolhimento das custas processuais, uma vez que recebe os seus proventos somente no 5º
dia útil, podendo, assim, satisfazer a r. determinação” (ID 66997).
II. O caso comporta o INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUPRARREFERIDO (v. item I, alínea “b”).
III. Explico, de forma pormenorizada.
IV. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex
Mater”).
V. Vejamos.
VI. Quando ocorreu o indeferimento da gratuidade processual, este magistrado deixou bem claro que o
impetrante POSSUÍA CONDIÇÕES DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
sendo que, neste átimo, transcrevo o seguinte trecho do decisório interlocutório encartado no ID 64575:
“(...). Em virtude de cópia do imposto de renda do ora impetrante (exercício 2017, ano-calendário 2016 – v.
ID 64498, páginas 01/07), verifico descaber, de forma sobeja, o direito à gratuidade da justiça (v.,
especialmente, declaração de bens e direitos e patrimônio). E o afirmado imediatamente acima se
robustece, pois em sede de mandado de segurança nem se há de falar em pagamento de honorários
advocatícios, diante de proibitivo legal (v. artigo 25, Lei nº 12.016/2009). ‘In casu’, não se há como alegar
que o impetrante não possui condições de recolher as custas, o que afasta o direito previsto no artigo 98 do
Código de Processo Civil. (...).”
VII. Some-se ao acima esposado O FATO DESTE JUÍZO JÁ TER CONCEDIDO 02 (DUAS)
OPORTUNIDADES PARA QUE O IMPETRANTE PAGUE AS CUSTAS DEVIDAS (v. ID 64575 e ID 66734),
as quais, como cediço, se travestem em R$ 125,35 (custas), R$ 75,21 (taxa de diligência do Oficial de
Justiça) e R$ 18,74 (referente a Ordem dos Advogados do Brasil), VALORES ABSOLUTAMENTE
COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPETRANTE.
VIII. Mas não é só.
IX. Há, ainda, de se acrescer que em respeitável decisão monocrática, efetuada no agravo de instrumento
interposto pelo impetrante, o Exmo. Sr. Juiz Relator, FERNANDO PEREIRA, asseverou o seguinte no
concernente à temática em baila: “Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, irretocável a
decisão proferida em primeiro grau, NÃO SE MOSTRANDO PASSÍVEL DE ACOLHIMENTO OS
ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE...” (v. cópia do respeitável “decisum”, ID 66998).
X. Pois bem.
XI. Com espeque em todo o acima desfilado, NÃO HÁ COMO SE ACOLHER O PUGNADO DO
IMPETRANTE (v., uma vez mais, ID 66997).
XII. Sendo assim, CONCEDO, PELA TERCEIRA VEZ, NOVO E DERRADEIRO PRAZO, DE 03 (TRÊS)
DIAS, PARA QUE O IMPETRANTE RECOLHA AS CUSTAS PROCESSUAIS CABÍVEIS (obs.: caso haja
alguma intercorrência para a realização de tal pagamento este juízo deverá ser informado em igual prazo).
XIII. Intime-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do presente, a ilustre defesa técnica do impetrante, por
meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.
São Paulo, 27 de junho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI

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