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TJMSP 29/06/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2240ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se à Coordenadoria das 2ª e 6ª Auditorias Militares
Estaduais. São Paulo, 23 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900135-13.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
554/17 – Proc. de Origem: Ação de Alimentos nº 1002419-79.2017.8.26.0066 - 3ª Vara Cível da Comarca
de Barretos)
Agvte.: LEONARDO MARCAL FERNANDES
Adv.: LEONARDO DE MELLO MOURA, OAB/MG 100.829
Desp ID 54257: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Marçal Fernandes,
RG nº 12918753 SSP/MG, CPF nº 301.119.238-32, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos, na Ação de Alimentos nº 1002419-79.2017.8.26.0066.
3. Aos 22/6/2017, pela petição de ID 538863, o agravante desistiu do prosseguimento do recurso,
esclarecendo que o processo foi distribuído de forma equivocada. 4. Relatados, decido. 5. Verifica-se, de
pronto, que esta Justiça Castrense não é competente para julgar a presente demanda. 6. Nessa
conformidade, o autor já se manifestou no sentido de que houve um equívoco quando da interposição do
recurso, requerendo a sua desistência (ID 538863). 7. A desistência do recurso, negócio jurídico unilateral
que é, pode ser efetuada a qualquer tempo, opera-se independentemente da anuência do recorrido e
produz efeitos desde que é efetuada, inclusive sem necessidade de homologação (art. 998 do Código de
Processo Civil de 2015). 8. Dessa forma, tendo sido esclarecido que o presente agravo de instrumento foi
interposto equivocadamente, HOMOLOGO a desistência manifestada livre e expressamente, para extinguir
o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC/15. 9. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2017. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900133-43.2017.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (125/2017 –
Proc. de origem Ação Ordinária nº 0005119-78.2012.9.26.0020(4840/2012) – 2ªAud. Cível)
Autor(s): Vanderlei Jacyntho, Ex-Sd 1.C PM RE 980399-8
Adv.ogado(s): SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS JR, OAB/MS 13.492
Reu(s): A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 54172:1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Vanderley Jacyntho, ex-Soldado PM
RE 980399-8, com fundamento nos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), contra o
acórdão proferido na Apelação nº 3.176/13, pela Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar,
transitado em julgado aos 23.08.2016, sob alegação de que o julgado teria violado manifestamente a ordem
jurídica (ID 53437, acompanhado de cópias do feito de origem). 3. Em apertada síntese, sustenta o autor
que: a) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram observados pelo Comandante
Geral na decisão que o demitiu da Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerando que os membros
do Conselho de Disciplina a que respondeu opinaram por sua permanência na Corporação; b) é uma
impropriedade o Comandante Geral ter o poder de decidir sobre o mérito, quando a lei prevê “julgar em
última instância administrativa”, tratando-se de competência recursal voluntária, e não atividade revisora, de
sorte que o procedimento atenta contra o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e contra o
artigo 33 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM); c) estava sob tratamento psiquiátrico há
mais de dez anos, devendo ser reintegrado ao serviço público para dar continuidade ao seu tratamento
psiquiátrico, colacionando julgados a respeito do tema. 4. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e da
tutela de urgência, nos termos do artigo 294 do CPC, para que seja imediatamente reintegrado às fileiras da
Polícia Militar, bem como restabelecido seu tratamento psiquiátrico. 5. Requer, ao final, a rescisão do
acórdão que confirmou a sentença de improcedência e a consequente anulação do ato administrativo de
demissão, a fim de que seja restabelecida a sua situação funcional anterior mediante o recebimento das
verbas salariais que deixou de perceber durante o período de afastamento involuntário. 6. Posto isso, ao
examinar inicialmente o requerimento de concessão da tutela de urgência, saliento que o artigo 294,
“caput”, do CPC prevê que: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. 7. Ao
analisar os pressupostos positivos da tutela de urgência, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “Manual de
Direito Processual Civil”, Saraiva, 2016, p. 254, assim se expressa: “A concessão da ‘tutela de urgência’
pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.

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