TJMSP 29/06/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2240ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus
boni iuris e periculum in mora, respectivamente.”. 8. No presente caso, o exame preliminar dos autos não
permite que se vislumbre a probabilidade do direito, uma vez que a ação busca desconstituir decisão
transitada em julgado, e tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que
no caso do reconhecimento do pleito agora apresentado serão anulados os efeitos decorrentes das
decisões judiciais que consideraram hígido o ato de demissão aplicado em desfavor do autor. 9. No que diz
respeito à tutela de evidência, Cássio Scarpinella Bueno, na obra já citada, p. 267, ensina que: “A evidência
que nomina a técnica não merece ser interpretada literalmente mas, de forma mais genérica, no sentido de
que o requerente da medida tem direito mais provável que o do seu adversário assim entendidas as
afirmações de direito e de fato que, por portarem maior juridicidade, recomendarem proteção jurisdicional.
Em suma, a expressão merece ser compreendida no sentido de que, à luz dos elementos apresentados,
tudo indica que o requerente da medida é o merecedor da tutela jurisdicional”. 10. Nesse sentido, o primeiro
exame dos autos não permite que se vislumbre a existência de prova inequívoca apta a conduzir ao
convencimento da probabilidade da existência do direito reclamado, bem porque, reitere-se aqui, a ação
interposta tem por objetivo rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual não pode
ser considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado. 11. Nessa conformidade, diante do
exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória em quaisquer de suas modalidades. 12.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o benefício, razão pela qual fica dispensado o autor do depósito
inicial exigido pelo artigo 968, inciso II, do CPC para o ajuizamento da ação rescisória. 13. Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme o previsto no artigo 970 c.c. artigo 183, ambos do CPC. 14. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. São Paulo, 27 de junho de 2017.(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900095-31.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
540/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1027267-09.2016.8.26.0053 - 6583/16 – 2ª Aud.)
Agvte.: ANDERSON PORFIRIO DA SILVA, EX-SD 1.C PM RE 128821-A
Advs.: DAVE LIMA PRADA, OAB/SP 174.235; ALINE GOMES, OAB/SP 330.924
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, PROC. ESTADO, OAB/SP 302.130; NAYARA CRISPIM
DA SILVA, PROC. ESTADO, OAB/SP 335.584
Desp ID 53723: 1. Vistos. 2. Considerando a falta de manifestação do Agravante, (certidão de ID 53561),
em descumprimento ao determinado em 1º de junho de 2017 (item 8 do despacho de ID 50929), NÃO
CONHEÇO do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 3. P.R.I. e
C. São Paulo, 28 de junho de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
28 DE JUNHO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE SILVIO HIROSHI OYAMA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI
E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
CONFLITO DE COMPETENCIA nº 0001182-85.2015.9.26.0010 (nº 000012/2017 - Processo de origem:
073950/2015 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Suscitante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Suscitado(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em determinar que o presente feito seja autuado como Recurso Inominado, devendo ser julgado pela
E. Primeira Câmara, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.