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TJMSP 30/06/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2241ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Administração da PM "Escala de Serviço"; b) onde constaria anotação de próprio punho do réu na nota de
fls. 11 e qual o objetivo em se produzir tal prova. Prazo 5 (cinco) dias. SP, 29/06/17. Enio Luiz Rossetto,
Juiz de Direito.

4ª AUDITORIA
Nº 0004033-07.2015.9.26.0040 (Controle 76199/2015) PCO - 4ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C EDIVALDO DANTAS BARBOSA
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 1090, que deferiu a reabertura do prazo para a
Defesa ter vista dos autos (documentos juntados na fase do artigo 427 do CPPM).
Nº 0000128-23.2017.9.26.0040 (Controle 79718/2017) - 4ª Aud.
Acusados: CB JULIO MONTEIRO COSTA NETO e outro
Advogados: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 e Dr(a). DEBORA SANTOS OAB/SP
198964
Ficam V. Sas. intimados de que foi designado o dia 26/07/2017, às 16:30 h, a Sessão de Julgamento, neste
Juízo.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800124-87.2017.9.26.0060 (Controle 6950/17)
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - VALDEMIR ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP)
Despacho de ID 66711:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
VALDEMIR ALVES DO SANTOS, Ex-PM RE 125303-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo (obs.:
feito endereçado e protocolizado na Justiça Comum Estadual).
III. Elaboro o histórico devido.
IV. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 51BPMI-001/06/13 (v.
Portaria inaugural, ID 66455, páginas 03/04), feito a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu
a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral, datada de 14.02.2014, ID 66453, página 03-ID 66454, páginas 01/02).
V. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma) laudas, constam os seguintes pleitos, dentre outros,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 66442): a) “A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA do
Requerente, nas fileiras da Instituição da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão do requerimento
da Tutela de Urgência apresentada”; b) “Seja julgada totalmente PROCEDENTE a demanda com o fito de
reconhecer a injusta demissão, condenando a requerida ao pagamento integral e em única parcela dos
valores que o requerente deixou de receber ao longo de todo o tempo em que permaneceu fora dos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo”; c) “seja anulada a decisão exarada ao final do PAD Nº
51BPMI-001/06/13, conforme Processo 127/13-CORREGPM”; d) “Seja procedida a REINTEGRAÇÃO
IMEDIATA do REQUERENTE com todos os seus direitos à data da demissão, inclusive pagamento de
salários, 13º salários, férias, licenças prêmios, quinquênios e contagem dos tempos que permaneceu
injustamente desligado, para todos os fins, somando-se aos tempos que já havia trabalhado e contribuído,
conforme estabelece o § 3º, do Artigo 138, da Constituição do Estado de São Paulo”; e) “Que seja julgada
procedente a ação em relação a todos os pedidos formulados”; f) “A classificação do REQUERENTE à
Unidade que trabalhava, qual seja, 51º BPM/I, restabelecendo todos os seus direitos”; g) “A condenação da
Requerida ao pagamento de Indenização por Danos Morais, por Injusta Demissão, no importe de 100 (cem)
salários mínimos” e, h) “A condenação da Requerida ao pagamento de Indenização por Danos Materiais e
Lucros Cessantes, que restaram comprovados pelo prazo em que o Requerente permaneceu afastado do
serviço ativo, sem recebimento de salários e seus reflexos, no importe de 100 (cem) salários-mínimos.”
VI. O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública, da Comarca de São Paulo, Foro Central,

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