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TJMSP 30/06/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2241ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
ofertou decisão interlocutória, aos 31.03.2017, na qual declarou a incompetência daquele juízo e determinou
a remessa do feito a esta Justiça Militar (ID 66577, página 06). VII. Encaminhado o feito, o Cartório
Distribuidor de Primeira Instância desta Justiça Especializada procedeu a sua atermação, introduzindo-o no
sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe), o qual passa a tramitar apenas eletronicamente.
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Passo, agora, a fundamentar e decidir, uma vez que me declaro competente para processar e julgar a
causa, nos termos do que preceitua o artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
X. De proêmio, consigno que dispenso a aplicação do artigo 320 do Código de Processo Civil, pois
providenciei, diretamente, as seguintes cópias do processo-crime correlato de controle nº 67.168/2013 da
Terceira Auditoria desta Casa de Justiça (feito penal este referido na Decisão Final do PAD, ID 66453,
página 03-ID 66454, páginas 01/02, item 08): a) respeitável sentença, datada de 04.06.2014, do Escabinato
Julgador; b) venerando Acórdão, datado de 25.11.2014, de lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator FERNANDO
PEREIRA, efetuado em sede de Apelação Criminal interposta pela defesa e, c) certidão de trânsito em
julgado, ocorrido em 06.02.2015 (obs.: documentos que determino serem juntados neste feito logo após
esta decisão interlocutória).
XI. Parto, agora, para a análise da tutela provisória de urgência pugnada.
XII. Edifico, então, o prédio motivacional.
XIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República). XIV. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, é regrada pelo
artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo ali elencados os seguintes pressupostos para o seu
deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
XV. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XVI. E, na hipótese em testilha, anoto, depois de estudo, que A TUTELA ANTECIPADA ALMEJADA PELO
AUTOR DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO
DIREITO. XVII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de
definitividade, haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XVIII. Vejamos.
XIX. NO TOCANTE AO ATO ILÍCITO DE DESOBEDIÊNCIA É DE SE DIZER QUE HOUVE A SUA
OCORRÊNCIA.
XX. Isso porque O ACUSADO (ora autor) FOI CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, NO PROCESSO-CRIME
CORRELATO, PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
XXI. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste átimo, o seguinte trecho do venerando
Acórdão efetuado em sede de Apelação Criminal do feito penal correlato (recurso interposto pelo acusado,
ora autor): “(...). Observado o contido tanto na doutrina quanto na legislação, há de se reconhecer que O
EXAME DOS AUTOS PERMITE CONCLUIR DE MANEIRA SEGURA QUE O APELANTE INCIDIU NA
PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 301 DO CPM, DESOBEDECENDO À ORDEM PARA
QUE ABAIXASSE O VOLUME DO SOM DO SEU AUTOMÓVEL, NÃO SE MOSTRANDO PASSÍVEIS DE
ACOLHIMENTO OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO PROCURANDO
SUSTENTAR QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FOI PROFERIDA SEM AMPARO APTO A
SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. A DESOBEDIÊNCIA RESTOU BEM CARACTERIZADA DIANTE DO
FATO DE QUE A GUARNIÇÃO DA VIATURA DE PREFIXO I-15416 JÁ HAVIA COMPARECIDO AO LOCAL
ONDE ESTAVA ESTACIONADO O VEÍCULO DO APELANTE E DETERMINADO QUE O VOLUME DE
SOM FOSSE REDUZIDO, ORDEM ESTA QUE NÃO FOI ACATADA E OBRIGOU A INTERVENÇÃO DA
GUARNIÇÃO DA VIATURA I-15412, MOMENTO ESTE EM QUE SE DEU O CONFRONTO FÍSICO COM O
SOLDADO PM WASHINGTON DA SILVA REIS. (...).” (salientei) (Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, Apelação Criminal de controle nº 6.958/2014, confeccionado pelo
Exmo. Sr. Juiz Relator FERNANDO PEREIRA – obs.: feito penal correlato já transitado em julgado).
XXII. Ora, se a desobediência praticada pelo acusado (ora autor) já foi confirmada, com a operabilidade da
“res judicata”, no processo-crime correlato, INCIDE A APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE
IMPERATIVO LEGAL, DOTADO DE VIGOR E EFICÁCIA, QUAL SEJA, O ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL,
cuja norma tem o seguinte teor: “A responsabilidade civil é independente da criminal, NÃO SE PODENDO

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