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TJMSP 30/06/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2241ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
desta Justiça Castrense, publicamente acessível através da página eletrônica do TJMSP, o v. acórdão,
prolatado aos 12 de dezembro de 2012, teve seu trânsito em julgado certificado aos 20 de março de 2015
(após o que, foi remetido à 3ª Auditoria Militar, para apensamento ao feito de 1ª Instância). 8. Ora, o art.
975 do Código Processual é cristalino: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 9. Sendo a rescisória ação desconstitutiva
com prazo de exercício previsto em lei, temos configurada a decadência do direito à rescisão. 10. O § 4º do
art. 968, CPC garante a aplicação à espécie do disposto no art. 332 do mesmo documento legal. 11. Pelo
exposto, nos termos do art. 332, § 1º, julgo liminarmente improcedente o pedido, pela ocorrência da
decadência. 12. P.R.I.C. Arquive-se. São Paulo, 28 de junho de 2017.(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900134-28.2017.9.26.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (126/2017 ref. Representação Para Perda de Graduação nº007692-86.2011.9.26.0000">0007692-86.2011.9.26.0000(1110/2011) - Proc. de origem
nº 40737/2005 – 3ªAud.)
Autor: Jose Roberto Dos Santos Caetano, Ex-Sd PM RE 973341-8
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Reu(s): A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 54177: 1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória interposta, aos 21 de junho de 2017, com o
objetivo de rescindir o v. Acórdão prolatado nos autos da Representação para Perda de Graduação nº
007692-86.2011.9.26.0000 (Controle nº 1.110/2011), aos 12 de dezembro de 2012, constante do ID 53748.
3. De início, há que se registrar a deficiência da interposição, pois para que o presente feito seja
processado, exigem-se documentos indispensáveis, dentre os quais a certidão do respectivo trânsito em
julgado da decisão de mérito que se pretende rescindir (arts. 320 e 966 do Código de Processo Civil), aqui
não colacionada. 4. Ademais, o art. 975 do CPC é cristalino: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois)
anos contados do trânsito em julgado da última decisão". 5. Sendo a falha acima descrita, por ora, suprível,
nos termos do art. 321 do mesmo Códex, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a
inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6. P.R.I. e C. São Paulo, 28 de junho de 2017.(a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 11 DE JULHO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 0001711-66.2017.9.26.0000 (nº 002625/2017 - Processo de origem: 079928/2017 1a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Impetrante(s): FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OABSP 247025
Paciente(s): ANDRE NASCIMENTO PIRES SD 1.C PM RE 140561-6, RODRIGO GUIMARAES GAMA SD
1.C PM RE 147187-2
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL nº 0400258-88.2012.9.26.0050 (nº 000587/2017 - Processo de origem:
003139/2012 - CECRIM)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Agravante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Agravado(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 23 E 29
Senteciado(s): WAGNER FERNANDES DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 128757-5
Advogado(s): THALITA VERONICA GONÇALVES E SILVA, OABSP 229704 (Defensora Pública)
APELACAO nº 0002130-90.2016.9.26.0010 (nº 007371/2017 - Processo de origem: 078100/2016 AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Delito: Artigo 265 c.c. o artigo 266, ambos do Código Penal Militar

1a

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