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TJMSP 30/06/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2241ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.06.29 19:15:00 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 409/17-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro,
para responder pela Sexta Auditoria Militar, nos dias 5 e 6 de julho de 2017, em virtude do afastamento do
titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 27 de junho de 2017.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000234766.2016.9.26.0000 (Nº 433/17 – Revisão Criminal nº 273/16 - Proc. de origem: 56295/09 – 3ª Auditoria
Embgte.: Ivo José de Lima, ex-Sd PM RE 950545-8
Adv.: MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA, OAB/SP 164.671
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 184/196
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000068697.2014.9.26.0040 (Nº 7302/16 – Proc. 70334/14 – 4ª Aud.)
Apte.: Tiago Pereira de Souza, 1º Ten PM RE127854-1
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado.
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 23
de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900128-21.2017.9.26.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (123/2017 –
ref. Representação Para Perda de Graduação nº 0007693-71.2011.9.26.0000 (1111/2011) - Proc. de
origem nº 40737/2005 – 3ªAud.)
Autor: Sergio Wanderley Dutra de Almeida Ex-Sd PM RE 109713-0
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Réu: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 53626: 1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória interposta, aos 09 de junho de 2017, com o
objetivo de rescindir o v. Acórdão prolatado nos autos da Representação de Perda de Graduação nº
0007693-71.2011.9.26.0000 (Controle nº 1.111/2011), constante do ID 52857, págs. 4/8 e do ID 52858,
págs. 1/2. 3. Defiro os benefícios da gratuidade processual. 4. De início, há que se registrar a deficiência
da interposição, pois para que o presente feito seja processado, exigem-se documentos indispensáveis, em
especial a certidão do respectivo trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende rescindir (arts.
320 e 966 do Código de Processo Civil), aqui não colacionada. 5. Em tese, havendo defeito ou
irregularidade na petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, conceder-se-ia prazo para que o autor a
emendasse. 6. Ocorre que, in casu, tal proceder tão somente postergaria o inevitável, movimentando sem
necessidade a máquina judiciária. 7. Como se apreende de consulta ao Sistema Informatizado de Feitos

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