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TJMSP 03/07/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2242ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Nº 0002032-45.2016.9.26.0030 (Controle 78025/2016) - PP - 3ª Aud.
Acusado: ex-CB LUIZ ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). GERSON PEREIRA AMARAL OAB/SP 181788
Fica V. Sa. intimado do retorno da Carta Precatória expedida para a Comarca de Apiaí, para a oitiva das
testemunhas da Defesa, devidamente cumprida.

4ª AUDITORIA
Nº 0001151-04.2017.9.26.0040 (Controle 80603/2017) - 4ª Aud. FSM
Acusado: CB SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da audiência em cumprimento a Carta Precatória nº 000228551.2017.8.26.0363, na 3ª Vara do Foro de Mogi Mirim/SP, designada para o dia 17/08/2017 às 13:30 horas
para oitiva de testemunha.
Nº 0001508-81.2017.9.26.0040 (Controle 80.998/2017) - 4ª Aud. - SEÇÃO DE INQUÉRITOS.
Indiciado: SEM INDICIADO - VÍTIMA - (Dênia de Castro Ribeiro.)
ADVOGADO: DR. MARCOS ROGÉRIO MANTEIGA - OAB - 242.389 - SP.
Assunto: 1 - Vistos.,
2 - Trata-se de "notitia criminis" trazida pela vítima.
3 - Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento (fls. 52/59), o que foi deferido por
este Juízo (fls.60)
4 - Mais adiante (fls. 61/63), o representante reiterou o pedido de prisão preventiva alegando legitimidade
para tanto, eis que
"assistente da acusção.
5 - É o relatório.
6 - Como o titular da ação penal não vislumbrou a ocorrência de crime, o que foi corroborado por este juízo,
não há que se falar em prisão eis que ausente o requisito fundamental: a materialidade deflitiva.
7 - Em face do Exposto:
- indefiro o pedido de fls. 61/63; - ciência ao representante eao Ministério Público; - após, subam os autos
ao E. Corregedor na forma da lei processual penal militar. São Paulo, 27/06/2017 - Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro - Juiz de Direito Sustituto.
Nº 0001508-81.2017.9.26.0040 (Controle 80.998/2017) - 4ª Aud. - SEÇÃO DE INQUÉRITOS.
Indiciado: SEM INDICIADO - VÍTIMA - (Dênia de Castro Ribeiro.)
ADVOGADO: DR. MARCOS ROGÉRIO MANTEIGA - OAB - 242.389 - SP.
Assunto: 1 - Vistos.,
2 - Trata-se de "notitia criminis" trazida pela vítima.
3 - Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento (fls. 52/59), o que foi deferido por
este Juízo (fls.60)
4 - Mais adiante (fls. 61/63), o representante reiterou o pedido de prisão preventiva alegando legitimidade
para tanto, eis que
"assistente da acusação.
5 - É o relatório.
6 - Como o titular da ação penal não vislumbrou a ocorrência de crime, o que foi corroborado por este juízo,
não há que se falar em prisão eis que ausente o requisito fundamental: a materialidade delitiva.
7 - Em face do Exposto:
- indefiro o pedido de fls. 61/63; - ciência ao representante e ao Ministério Público; - após, subam os autos
ao E. Corregedor na forma da lei processual penal militar. São Paulo, 27/06/2017 - Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro - Juiz de Direito Susbtituto.

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