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TJMSP 03/07/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2242ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
79234/16 – 1ª AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 153/163 E 198/209V
Interessado(s): EMANUEL AUGUSTO FONSECA DE AVILA, 1º Ten PM RE 108413-5; HERICK JEAN
DIAS, Cb PM RE 953179-3; RODRIGO EDUARDO ARADO, Cb PM RE 966115-8
Advogado(s): ADALBERTO BELLINI JUNIOR, OAB/SP 278.161 (Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800003-59.2017.9.26.0060
(Controle 6725/17)
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EMERSON MARCELO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP)
Despacho de ID 64663:
I. Vistos.
II. Determinada a intimação do autor para se manifestar quanto a pretensão probatória (ID nº 59403).
III. Em síntese, o autor requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da ré, prova
pericial, juntada de novos documentos, produção de contraprova e juntada de mídia em DVD com cópia
integral do Conselho de Disciplina (ID nº 60545). É o breve relatório. Decido.
IV. Em que pese os argumentos do nobre Advogado do Autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento.
V. Em casos como o do jaez, cumpre ao Poder Judiciário apreciar as circunstâncias havidas no Processo
Regular sob o prisma da legalidade e dos princípios aplicáveis à espécie. Não obstante, em uma tendência
já consagrada pela doutrina e jurisprudência pátria, é admissível ao juízo uma verificação sob o aspecto da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção disciplinar. Deste modo, em cotejo à manifestação trazida pelo
autor, percebe-se, claro e manifesto, interesse do demandante em rediscutir totalmente o mérito do
Processo Regular, o que tem-se considerado como inadmissível ao Poder Judiciário. Vejamos.
VI. Quanto a prova testemunhal, o autor apresenta rol com 6 (seis) testemunhas, entretanto, as justificativas
levadas a efeito foram objeto de apreciação pela Administração Militar, com a possibilidade de produção da
respectiva prova a seu respeito, razão pela qual desnecessária a sua repetição. Nesse sentido, reproduzo
breve trecho do Relatório do Conselho de Disciplina: “5.2. DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB Nº Alegações Finais de Defesa do Cb PM 110000-9 Emerson Marcelo da Silva (fls. 9.894 a 9.928): 5.2.2.
MÉRITO: (...) “5.2.2.5. sobre a ligação de 07/10/2011, às 20h17min, em que pese o acusado não
reconhecer a conversa narrada, o mesmo se recorda dos fatos, esclarecendo que foram aplicadas as
autuações no veículo, conforme documentos juntados aos autos, portanto, restou devidamente comprovado
através das autuações juntadas aos autos, que o acusado não cometeu qualquer ato ilícito em mencionada
conduta;” “5.2.2.5.1. reportando-se ao fato ocorrido às 20h17min do dia 07OUT11, durante contato entre o
Sgt PM Claus, atualmente reformado e o Sd PM Jairo, degravado (fls. 6.110), o Sd PM Jairo solicita ao
graduado para liberar um veículo de um amigo que apresentava irregularidades em dois pneus, por sua vez
o Sgt PM Claus faz contato com o Cb PN E. Marcelo no Nextel determinando a liberação do caminhão,
cumprido sem objeção. Durante o interrogatório o Cb PM E. Marcelo respondeu que quanto ao diálogo entre
terceiros não pode responder, quanto ao contato com Claus no Nextel não se recorda, mas quanto ao fato
sim, se refere a um caminhão que o depoente abordou na Base de Brodowski e constatou algumas
infrações que foram alvo das correspondentes autuações, inclusive o auto de recolha do caminhão, porém o
veículo não foi recolhido porque o Sgt Claus; que era o supervisor no dia, determinou ao depoente para
recolher o CRLv e não o veículo que seria vistoriado na Base de Franca no dia seguinte. Nesse diálogo,
inegáveis mais uma vez a transcrição telefônica, pois o acusado recorda dos detalhes do ocorrido, mostra o
círculo torpe entre os acusados, que entre outras circunstâncias não mediram esforços para remover ao
pátio de apreensões, mas como existe um estreito laço de amizade e envolvimento conluio entre os
acusados, o subordinado (Sd PM Jairo) solicita ao superior a liberação irregular, que por sua vez determina
da mesma forma ao acusado (Cb PM E. Marcelo), que sem objeção liberam ilegalmente, sem sombra de
dúvidas devido ao seu envolvimento com os outros milicianos, sem levar ao conhecimento de outro superior

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