TJMSP 04/07/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2243ª · São Paulo, terça-feira, 4 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JONATHAS
ANDRADE DOS SANTOS, Ex-Sd PM RE 130617-A, através do Dr. André Santana Ferreira – OAB/SP
354.440, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, em face de flagrante constrangimento
ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do
processo nº 3.633/15 – CECRIM. 3. O I. Defensor alega, em síntese, que o Paciente está atualmente
recolhido na Penitenciária Tremembé-II, Dr. José Augusto Salgado, por ter sido condenado à pena de
quatorze anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I e VI, do
Código Penal. 4. Explicou que estava custodiado desde meados de abril de 2013 no Presídio Militar Romão
Gomes, cumprindo decisão emanada do E. Tribunal do Júri de Campinas/SP, embora sempre alegasse ter
agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, quando foi surpreendido em 06 de janeiro
último com a notícia de que seria transferido para a referida Penitenciária. 5. Argumenta que seu direito
líquido e certo teria sido violado, razão pela qual, conforme já decidido anteriormente, o presente
mandamus é cabível, conforme, inclusive, restou decidido no julgamento do Habeas Corpus 2.608/17. 6.
Aduz que por ter cumprido parte de sua pena durante mais de três anos no presídio militar, não haveria que
se falar, agora, em falta de adequação do Paciente às regras daquele estabelecimento prisional, muito
menos, em violação à ordem e à disciplina. 7. Lembrou que tal circunstância causou-lhe grande pavor
porque sua vida estaria em perigo caso algum detento descobrisse que já fora policial militar, integrante da
força tática de Sumaré/SP. 8. Destacou que o Paciente seria um exemplo de reeducando e, portanto, a
decisão judicial que o transferiu não teria sido sequer fundamentada pelo Juiz responsável e que sua
genitora é pessoa deficiente (física e mental) e não teria condições de lhe visitar. 9. Afirmou que o Estado
não poderia ignorar aquele que um dia o serviu, mormente porque se trata de questão de sobrevivência, eis
que determinar a um ex-policial militar que permaneça em presídio comum seria praticamente sentenciá-lo
à morte. 10. Destacou que ele precisaria retornar imediatamente ao Presídio Militar Romão Gomes para ter
assegurada sua integridade física e moral e cessada a coação que lhe foi imposta. 11. Classificou a decisão
como nula de pleno direito, sem efeitos, eis que se desprovida de fundamentação idônea e necessária,
assegurada pela Constituição Federal em seu art. 93, haveria presunção de nulidade, conforme
jurisprudência citada. 12. Descreveu as inúmeras punições que teriam sido impostas a ele em anos
anteriores nos procedimentos instaurados pelo Comandante de Unidade e que motivaram sua transferência
para presídio comum, em total desrespeito à sua integridade física e moral, caracterizando bis in idem.
Ademais, diante de elevada gravidade de suas condutas, por quê somente agora a Administração resolveu
tomar providências cabíveis, acarretando transferência indevida e ilegal? 13. Elencou como provável
causa, a suspeita de que sua transferência teria ocorrido após fatos que o Comandante não teria informado
ao Juízo das Execuções, haja vista a existência de discussão de internos com os carcereiros e a prisão
ilegal de militar, mas que nada se relacionariam ao Paciente e a sua vida no PMRG. 14. Citou as garantias
individuais, neste caso, ao preso, estabelecidas pelo art. 5º, inciso XLIX, bem como pelo inciso LXVIII,
ambos da Constituição Federal, justificando a violação de suas garantias, bem como o disposto pelos arts.
295 e 296, ambos do Código de Processo Penal e o § 2º, do art. 84, da Lei de Execução Penal, com o único
propósito de evitar um provável massacre do Paciente em caso de rebelião e assegurar-lhe o direito à vida
e à dignidade, bem como, sua ressocialização, independentemente de sua dívida com a sociedade 15.
Enfatiza que segundo consta, até a presente data, o seu processo de execução não teria sido localizado,
nada obstante ter solicitado informações do Juízo Militar, que atesta a remessa do feito ao Juízo de
Taubaté, ao qual, por sua vez, afirma não ter recebido, evidenciando a necessidade de cumprir o restante
da reprimenda no PMRG. 16. Frisou, novamente, a grave enfermidade de sua mãe, sendo ela a única
pessoa que o visitava na prisão, apesar de suas diversas limitações, todas atestadas por laudos periciais,
obrigando-a a submeter-se a grandes sacrifícios para seu deslocamento. Insiste que a assistência de
familiares trata-se de direito básico do preso e não poderia ser violado de forma alguma. 17. Por derradeiro,
citou jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, a qual determinara a transferência imediata de condenado
para o Presídio Militar Romão Gomes que cometeu o crime enquanto policial militar, notadamente porque o
estabelecimento prisional em que estava era incapaz de lhe assegurar o direito à integridade física durante
o cumprimento integral da pena. Além do mais, as supostas faltas graves que teria praticado, justificando
sua transferência, sequer teriam sido apuradas em sindicância, enquanto outros internos cometeram atos
mais graves e não receberam a devida punição. 18. Requereu a concessão liminar da ordem, com a
imediata transferência do Paciente para o Presídio Militar Romão Gomes e, ao final do julgamento deste
mandamus, a concessão definitiva da segurança, eis que presentes o fumus boni iuris (falta de justa causa