TJMSP 04/07/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2243ª · São Paulo, terça-feira, 4 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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para a decisão judicial) e o periculum in mora (integridade física ameaçada). 19. Em que pese a combativa
argumentação do I. Defensor, verifico que o presente Mandado de Segurança é, na realidade, mera
reiteração do Habeas Corpus nº 2608/17, de minha relatoria e cuja decisão da Primeira Câmara, datada de
14.02.17, denegou a ordem, à unanimidade. 20. De fato, desta feita, a via eleita está correta, ou seja, o
presente mandamus é o instrumento adequado para rebater eventual ilegalidade quanto à transferência e
permanência, ou não, do Paciente no presídio militar, posto que, efetivamente, não se trata de sua soltura,
inexistindo, assim, qualquer questionamento que possa refletir, direta ou indiretamente, no âmbito de sua
liberdade de locomoção. 21. Entretanto, é imperioso frisar que, nada obstante a via eleita escolhida à
época, a questão de sua transferência para presídio comum já foi enfrentada pelo writ precedente, pois
aquela decisão não se furtou a rebater todas as argumentações defensivas, as quais foram acertadamente
rechaçadas e, como já mencionadas, ‘reiteradas’ nesta oportunidade, a saber: a nulidade da transferência,
a falta de fundamentação da decisão judicial, a enfermidade da genitora do Paciente, a ameaça a sua vida e
a sua integridade e as legislações e jurisprudência invocadas. 22. Portanto, eventuais novos argumentos
não têm o condão de modificar, ao menos liminarmente, neste momento, a decisão que afastou qualquer
ilegalidade na sua transferência para o Presídio de Tremembé, seja pelos motivos já discutidos, seja porque
daquela oportunidade (fevereiro) até a presente data, decorreram aproximadamente cinco meses e, como é
cediço, não se tem conhecimento de que o Paciente tenha, de fato, sofrido qualquer ameaça concreta no
atual estabelecimento prisional que o faça temer por sua vida, o que, inegavelmente, indica que os riscos à
sua vida e à sua integridade física não são evidentes, considerando-se o tempo de seu encarceramento sob
a responsabilidade daquelas autoridades. 23. Nestes termos, nego a liminar e NÃO CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada. 24. Como solicitado pelo Impetrante, no final do pedido, requisitem-se informações
ao MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora, para que informe
se há algum documento novo, notadamente, em relação à execução do demandante nesses cinco últimos
meses, tendo em vista a afirmação de que o processo de execução não teria sido encontrado e a notícia de
que ele teria sido punido por condutas não comprovadas, nem o Juízo das Execuções desta Especializada
teria sido informado acerca de fatos envolvendo internos e carcereiros, circunstâncias essas que talvez
interessem à causa. 25. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação,
voltem-me conclusos. 26. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2017. (a)PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO A REALIZAR-SE NO DIA
05 DE JULHO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 0000551-73.2017.9.26.0010 (nº 000011/2017 - Processo de origem:
080073/2017 - 1a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Suscitante(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Suscitado(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900077-44.2016.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (nº 001597/2016 - Processo de origem: 071075/2014 - 1a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): TIAGO DE ARAUJO PEREIRA DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 130969-2
Advogado(s): LUCIENE TELLES, OAB/SP 204820, JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378171
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação
ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”. (ID
54984)