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TJMSP 04/07/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2243ª · São Paulo, terça-feira, 4 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Nº 0000353-36.2017.9.26.0010 (Controle 79839/2017) PCO - 1ª Aud.
Acusado: CB ERCILIO NIVALDO DE SOUZA
Advogado: Dr(a). DENIZ GOULO VECCHIO OAB/SP 282069
Assunto: FIca Vossa Senhoria intimado para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 417 §2º do
CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO
JUDICIAL
ELETRONICO
N.0800122-43.2017.9.26.0020
(Controle
6967/17)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - EDER BENTO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Despacho de ID 68200:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar (cautelar), proposta por EDER BENTO ALVES, Cabo
da Polícia Militar, RE nº 113784-A, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
objetivando a nulidade do Conselho de Disciplina de nº 14BPMI-003/07/17, que ora está tramitando.
III. Conforme se extrai dos autos, o demandante, “em tese, praticou atos desonrosos e atentatórios aos
Direitos Humanos fundamentais em 02 de janeiro de 2017, por volta das 21h30min ao arremessar uma
bombinha no quintal da residência localizada na Rua XV de Novembro, 79, Vila Cremona, PariqueraAçu/SP, submetendo Ana Paula de Melo, RG: 54.730.671-4 e Maria Aparecida de Melo, RG: 23.219.802-0
a sofrimento psicológico, além de ter mostrado e acionado dispositivo de choque elétrico, em ocasião
anterior, ameaçando a civil Maria Aparecida de Melo, dizendo que iria forjar um flagrante para prender seu
filho, tendo ainda deixado de cumprir normas estabelecidas nos Bol G PM N° 097/98 e 142/01, ao portar
instrumento de choque, utilizado em 03 de janeiro de 2017, por volta das 02h00, na Rua João Tobias Filho,
460, Pariquera-Açu/SP, para ameaçar o civil Girlei Santos Julio, RG: 48.593.8740, que teria sido agredido
com um chute na perna durante a abordagem, submetendo-o a sofrimento psicológico e, após ter sido
desacatado por Girlei, trabalhou mal intencionalmente prevaricando ao retardar seu dever de ofício de
prendê-lo, liberando-o do local, para perseguí-lo novamente até sua residência, no Km 100 da SP-222, onde
tentaram uma nova abordagem frustrada pela fuga do individuo para dentro de uma residência” (v. Portaria
Inaugural – ID nº 68008).
IV. Em suma, alega o demandante que os fatos foram apurados mediante Investigações Preliminares
(14BPMI-007/07/17 e 14BPMI-008/07/17), em total desacordo ao que preconiza as Instruções do Processo
Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM).
V. Sendo assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina. Em sede de liminar, requer
a imediata suspensão do Processo Regular até o julgamento da ação. É o breve histórico. Decido.
VI. Ab initio, registro que os procedimentos administrativos são regidos pelo princípio do informalismo. Em
contrapartida, nada impede que a Administração Militar adote medidas formais que visem dar maior
robustez aos atos administrativos. Com efeito. Ante os argumentos declinados pelo autor, em sede de juízo
de cognição sumária, verifico que o ato administrativo revestido de maiores formalidades não peca por
ação.
VII. Ademais, observo que a demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento
jurisdicional a respeito de processo administrativo. Deste modo, no caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato administrativo, a sentença irá restabelecer o
estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
VIII. Ex positis, indefiro o pedido de liminar acautelatório.
IX. CITE-SE a Fazenda Pública Estadual.
X. Com a resposta da ré ou transcurso in albis, autos conclusos.
XI. Tendo em vista o pedido do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 67989), defiro
a gratuidade processual.
XII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 30 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito

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