TJMSP 05/07/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2244ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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(6HF) - Despacho de fls. id 69129:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 61555) e a contestação (ID nº 67549).
III. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
SP, 03/07/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo nº 0007069-59.2011.9.26.0020 (Controle nº 4347/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DENILSSON BORTOLOZO BOSCHESI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 526:
“I - Vistos.
II – Manifestem-se as partes acerca dos cálculos do contador, após autos conclusos. Prazo: 15 (quinze)
dias.
III - Intimem-se.”
São Paulo, 29 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). MARCIO GOULART DA SILVA - OAB/SP 034786, LUIZ ROBERTO BARBOSA OAB/SP 171012, VALERIA ROMANELLI DE ALMEIDA - OAB/SP 177892, SANDRO DE SANTI SIMON OAB/SP 189686, RENATO DE SANTI SIMON - OAB/SP 275779.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130, EDUARDO
MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
PROCESSO DIGITAL: Nº 0800123-28.2017.9.26.0020 - (Controle 6968/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - WALTER JOSE SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 6835:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por WALTER JOSÉ DA SILVA,
Ex-Policial Militar, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade
do Conselho de Disciplina de nº CPC-045/61/2016.
III. Conforme se deduz dos autos, o autor respondeu ao referido Processo Regular por ter, aos 04 de
novembro de 2015, escalado de serviço na sede da 1ª Cia do 48º BPM/M, ingressado na sala de preleção e
acusado falsamente o CGP noturno de ter se atrasado para assunção do serviço, exigindo que fosse
acionado o Oficial CFP para adoção de providências, de forma ostensiva e desrespeitosa, tudo na frente do
efetivo do pelotão noturno (v. Portaria Inaugural – ID nº 68084, pág. 2/3). Ao final foi punido com pena de
demissão, nos termos do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 e nos números 36 e 40, do parágrafo único
do artigo 13 c.c. o nº 1, do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da PMESP - Lei
Complementar nº 893/01 (v. Decisão Final – ID nº 68091, pág. 4/6).
IV. Em síntese, alega o demandante que os fatos foram originalmente apurados por meio de Procedimento
Disciplinar (PD Nº 48BPMM-057/11/16), o qual não oportunizou ao acusado (ora autor) o direito de ser
ouvido em interrogatório. Não obstante, alega que a Decisão Final padece de motivação, visto que não
refutou as alegações de defesa, tampouco, analisou as circunstâncias elementares para aplicação da
penalidade. Acrescenta, por fim, que o ato administração demissório não observou os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.