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TJMSP 05/07/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2244ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
vincula a primeira (honorários). Em resumo, para que haja a definição do total da obrigação de pagar os
honorários advocatícios (sucumbenciais) é preciso da definição do “quantum” relativo à obrigação de pagar
os vencimentos não recebidos.
VI – Dessa forma, deve o Autor aguardar a definição do valor da obrigação de pagar os atrasados, para
somente após requerer a execução da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais.
VII. Isto posto, intime-se o autor para apresentar a planilha nos moldes acima, no prazo de 15 (quinze)
dias.”
São Paulo, 29 de junho de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392.
Processo Eletrônico nº 0800015-96.2017.9.26.0020 - (Controle 6743/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PAULO CESAR MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (6RF)
Tópico final da r. Sentença constante do ID 67924:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser
considerado isento deste pagamento. P.R.I.C."
São Paulo, 03 de julho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita, conforem r. despacho do ID 43759.
Advogado(s): Dr(s). LUIS HENRIQUE USAI - OAB/SP 352.903.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302.130.
Processo nº 0002693-59.2013.9.26.0020 (Controle nº 5777/2014) - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ANDRE APARECIDO PEREIRA DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
Despacho de fls. 279:
“I - Vistos.
II - Às fls. 275/276, o Autor requereu a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos. Lá anotou
que o valor que deve receber o exequente é de R$ 136.207,32.
III – Ocorre que a verba previdenciária e de assistência médica devem ser requisitadas juntamente com a
verba do valor principal, para que, quando houver o depósito Fazendário (pagamento), aí sim, ser
destacada e destinada às devidas Autarquias (SPPrev e CBPM).
IV – Assim, deve o Autor apresentar planilha discriminando o valor dos vencimentos atrasados, o valor da
previdência (SPPrev), o valor da contribuição de assistência médica (CBPM) e a soma desses três valores,
soma essa que será inserta no mandado de intimação a ser expedido.
V – Sem prejuízo, quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar
juntamente com os atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o
artigo 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos
atrasados, o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item III acima.
VI – Intime-se.”
São Paulo, 30 de junho de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.

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