TJMSP 06/07/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2245ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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origem nº 6861/2017 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: EDMIR LOPES DA COSTA, EX- PM RE 875015-7
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONCALVES, OAB/SP 225.269; JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP
291.320
Reqdo.: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
Desp. ID 54245: 1. Vistos etc. 2. Sigam os autos à d. Procuradoria de Justiça e, após, intime-se a Fazenda
Pública, tudo nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. 3. Após, tornem conclusos, quando me manifestarei
sobre o juízo de retratabilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000289939.2014.9.26.0020 (Nº 3653/15 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5717/14 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Claudio Edson de Souza Filho, Ex-Sd 1.C PM RE 135663-1
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONCALVES, OAB/SP 225.269
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se à Coordenadoria das 2ª e 6ª Auditorias Militares
Estaduais. São Paulo, 04 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0002071-98.2017.9.26.0000 (2629/2017 – Proc. de origem nº 81314/2017 – 4ªAud.)
Imptes.: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE, OAB/SP 249.588; HEBERT CARDOSO, OAB/SP
288.258
Pcte.: Renato Rabelo dos Santos Malta, Sd 2.C PM RE 153550-1
Aut. Coat.: O Mm. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Habeas Corpus que objetiva, liminarmente, a concessão da
ordem em favor do paciente, com a competente expedição do Alvará de Soltura e, no mérito, a confirmação
da cautelar. 3. Em primeiro plano, constato que a petição não ostenta a assinatura dos impetrantes, razão
pela qual determino sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem o documento, sob
pena de não prosseguimento do mandamus. 4. Sustentam os impetrantes, em essência, que a segregação
cautelar materializada na decisão da autoridade coatora ora impugnada, merece ser desconstituída, pois
inexistem os requisitos legalmente exigidos e nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas em lei se
apresentam no caso concreto. 5. Decido. 6. Em que pese a combatividade dos ilustres impetrantes e os
argumentos apresentados estarem a merecer estudo aprofundado quando da apreciação do mérito, no
presente momento a decisão objurgada apresenta-se assentada em dispositivo legal autorizador, eis que do
exame das peças colacionadas exsurgem a prova da materialidade do delito e indícios suficientes da
autoria, e ainda aponta hipóteses que justificam a segregação cautelar (garantia da ordem pública e
manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina – arts. 254, “a” e “b”, e 255, “a” e “e”, ambos do
CPPM). 7. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 8. Requisite-se as informações da autoridade coatora, com a
brevidade possível. 9. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 10. Na sequência, tornem conclusos. 11.
P.R.I.C. São Paulo, 05 de julho de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000854-20.2017.9.26.0000 (nº 001213/2017 - Processo de origem:
078706/2016 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 11/23 E 128/130
Reu(s): FLAVIO ALVES DO CARMO VENTOLA 2.SGT PM RE 118190-4, GIOVANI DA SILVA OLIVEIRA
SD 1.C PM RE 142175-1
Advogado(s): DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OABSP 175619 , JORGE FONTANESI JUNIOR,