Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 26 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 07/07/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2246ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO 090018306.2016.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 689/16 –Apel. 3949/16 -AO 6293/15 –2ª Aud. Civel)
Embgte.: Guilherme Marcio Felizardo, Sd PM 888678-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA -Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp. ID 54874: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900119-93.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1611/16 – Apel. 0006739-29.2010.9.26.0010 – 6751/13 – 59534/10 - 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Ariovaldo Moreira da Silva, Ref 2º Sgt PM 822703-9
Adv.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Desp.: 1. Vistos. 2. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 3. Após, tornem conclusos, quando então
decidirei sobre a admissibilidade. São Paulo, 06 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090011556.2016.9.26.0000 –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Nº 678/16 –Proc. de origem: Ação Ordinária nº
6229/15 -2ª Aud. Cível)
Embgte.: DANYEL LAGHI, EX PM RE 871875-0
Advs.: ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA, OAB/SP 163.545; CARLOS AUGUSTO DE MELLO
ARAUJO, OAB/SP 172.033
Embgda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp. ID 54186: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 06 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900142-05.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
555/17 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 0800113-58.2017.9.26.0060 - 6930/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: ANTONIO CARLOS HONORIO, 1.SGT PM RE 964236-6
Adv.: EVERSON PINHEIRO BUENO, OAB/SP 297.175
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, PROC. ESTADO, OAB/SP 329.172
Desp ID 56001: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Antonio Carlos Honório,
através de seu Advogado, Dr. Everson Pinheiro Bueno Gama, OAB/SP 297.175, contra a r. decisão
proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Auditoria Cível, que indeferiu o pedido liminar, nos autos do
Mandado de Segurança nº 6.930/17, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à
legislação vigente no indeferimento da concessão da tutela de urgência pleiteada (ID 55126). 3. O
Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão “inaudita altera
pars”, no procedimento disciplinar ao qual responde perante a Administração Militar, para que seja
determinada a oitiva da testemunha (Deputado Federal Major Olímpio), tendo em vista que o Presidente do
Conselho indeferiu tal pedido, o que teria afrontado o princípio constitucional da ampla defesa, resultando
em prejuízo ao Agravante. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a reforma da r. decisão agravada,
requerendo a antecipação da pretensão recursal, assim como a modificação do r. despacho atacado, para
que seja determinado a imediata suspensão do Conselho de Disciplina em trâmite e que seja determinado à
Autoridade Administrativa a requisição da testemunha para que seja ouvida nos autos do processo. Pede
seja atribuído efeito ativo, com o consequente deferimento da antecipação da pretensão recursal.
Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do
indeferimento da medida de urgência pleiteada. 5. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os
elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o Agravante,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo