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TJMSP 07/07/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2246ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 6ª Auditoria desta Especializada, onde firmou
seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do
juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar
em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só
pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª
Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, nego a concessão do
efeito ativo e da tutela antecipada, para manter a r. decisão do MM Juiz de Direito da Sexta Auditoria desta
Especializada. 7. Nos termos do art. 1019, inc. II do CPC, intime-se. 8. Publique-se. Registre-se.
Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 6 de julho de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator .
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900143-87.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
556/17 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 0800090-15.2017.9.26.0060 - 6888/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: RENATA APARECIDA DE ANDRADE, CB PM RE 961380-3
Adv.: CELSO GUMIERO DA SILVA, OAB/SP 382.697
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, PROC. ESTADO, OAB/SP 335.584
Desp ID 56002: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Renata Aparecida de
Andrade, através de seu Advogado, Dr. Celso Gumiero da Silva OAB/SP 382.697, contra a r. decisão
proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Auditoria Cível, que indeferiu o pedido liminar, nos autos do
Mandado de Segurança nº 6.888/17, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à
legislação vigente no indeferimento da concessão da tutela de urgência pleiteada (ID 55377). 3. A
Agravante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão “inaudita altera
pars”, no procedimento disciplinar ao qual responde perante a Administração Militar, para que seja
determinada a imediata revogação do despacho e que o Ilmo. Sr. Presidente do Conselho promova o
encaminhamento da Agravante para realizar o Laudo de Exame de Sanidade Mental, e também que sejam
juntados aos autos os comprovantes dos afastamentos médicos psiquiátricos, os quais foram concedidos
pela Médica da Cb PM Renata e entregues na Unidade Integrada de Saúde, no Comando de Policiamento
do Interior Dois. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, requerendo a
antecipação da pretensão recursal, assim como a modificação do r. despacho atacado, para que seja
determinado a imediata suspensão do Conselho de Disciplina em trâmite e que seja determinado à
Autoridade Administrativa que suspenda o procedimento administrativo e encaminhe a Cb PM Renata
Aparecida Andrade ao Hospital da Polícia Militar do Estado, a fim de que seja submetida ao exame de
sanidade mental, conforme o requerido. Pede seja atribuído efeito ativo, com o consequente deferimento da
antecipação da pretensão recursal. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do
art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer
prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da medida de urgência pleiteada. 5.No entanto,
analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a
decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito
da 6ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente e na
ausência do requisito do fundamento relevante (artigo 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09). A concessão de
medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse
sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente
arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade
manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em
12/02/92). 6. Isto posto, nego a concessão do efeito ativo e da tutela antecipada, para manter a r. decisão
do MM Juiz de Direito da Sexta Auditoria desta Especializada. 7. Nos termos do art. 1019, inc. II do CPC,
intime-se. 8. Publique-se. Registre-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 6 de julho de 2017. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 18 DE JULHO DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):

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