TJMSP 10/07/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2247ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900054-98.2016.9.26.0000
- ACAO RESCISORIA (104/2016 - Proc. de origem nº 052.96.002801-9/00 - 2916/1996 - 1º Tribunal Do Júri
da Comarca de São Paulo)
Autor: Silverio Benjamin da Silva, EX-3ª Sgt Ref PM RE 792231-A
Adv.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069
Reu: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp. ID 54870: ...Verifica-se, portanto, que a questão delineada pelo recorrente em seu arrazoado foi
prequestionada e pode constituir, prima facie e in thesi, possível ofensa ao texto constitucional, motivo pelo
qual admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhem-se os
autos ao Pretório Excelso. São Paulo, 29 de junho de 2017.(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONFLITO DE COMPETENCIA nº 0000551-73.2017.9.26.0010 (nº 000011/2017 - Processo de origem:
080073/2017 – 1ª AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Suscitante(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Suscitado(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em
reconhecer a competência do Juízo da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado, de conformidade com o
Relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente,
Silvio Hiroshi Oyama”.
APELAÇÃO nº 0002819-71.2015.9.26.0010 (nº 007337/2017 - Processo de origem: 075262/2015 – 1ª
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): ANDRE LUIZ LAVIGNE DE CARVALHO CB PM RE 108899-8
Advogado(s): HENRIQUE DI SPAGNA DAINESE, OAB/SP 340067, RAFAEL SARAIVA GAIA, OAB/SP
375566
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
por maioria, em dar parcial provimento ao recurso de Apelação da Defesa, de conformidade com o relatório
e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava
provimento, com declaração de voto”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0002788-24.2016.9.26.0040 (nº 000445/2017 - Processo de origem:
078698/2016 – 4ª AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Embargante(s): JOSE HAROLDO BORGES CB PM RE 963290-5
Advogado(s): LUCIOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169947, JULIANA BARAHONA, OAB/SP 270228, LUIS
FLAVIO AUGUSTO LEAL, OAB/SP 177797 (Dativo)
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 131/135
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO nº 0004581-33.2013.9.26.0030 (nº 007359/2017 - Processo de origem: 069276/2013 - 3a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Delito: Artigo. 206, parágrafo 1º, do Código Penal Militar