TJMSP 14/07/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2251ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (Agravo interno), interposto com
fulcro nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, ambos do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da
decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve
seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral
(fl. 293 - Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses
engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem
caráter vinculante, sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos
preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E.
Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferecer
resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 10 de julho de 2017. SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
APELAÇÃO Nº 0001443-53.2016.9.26.0030 (Nº 7381/17 –Proc. 77532/16 –3ª Aud.)
Apte.: ROBSON SIMOES DE OLIVEIRA, EX-CB PM RE 972588-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Não obstante o previsto no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal e o decidido à
fl. 220, o Código de Processo Penal Militar tem regra específica no sentido de que as razões devem ser
apresentadas em primeira instância, motivo pelo qual não deveria ser aplicada a analogia. 3. Todavia, em
homenagem à ampla defesa, intime-se, sucessivamente, a Defesa e o Promotor de Justiça oficiante na 3ª
Auditoria para que ofereçam as razões e contrarrazões no prazo previsto no artigo 531 do CPPM. 4. Com
elas, abra-se vista ao Exmo. Procurador de Justiça. 5. Após, conclusos. São Paulo, 13 de julho de 2017. (a)
Orlando Eduardo Geraldi, Relator.
Nota de Cartório: Fica o Apelante INTIMADO a oferecer as razões recursais, no prazo previsto no artigo 531
do CPPM
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900108-30.2017.9.26.0000 -PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL (Nº
32/2017 -Feito nº 0800104-96.2017.9.26.0060 (6911/2017) –6ª Aud. Cível –Proc. de origem: Representação
Para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 0900047-09.2016.9.26.0000 (47/2016))
Reqte.: Alexandre Rodrigues Cabrera, Ex-Cap PM RE 920412-1
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Reqdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 57498: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.021, § 2º do Código de
Processo Civil. 3. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. 4. Então, tornem conclusos, quando me
manifestarei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 12 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.