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TJMSP 17/07/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2252ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repda.: Carmelice Dalcero Fermino, ex - PM RE 966455-6
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; FABIO ANTONIO PALMIERI OAB/SP 338.011 (DATIVO)
Desp. ID 58503: 1. Vistos. 2. Quanto às IDs 40645 e 40647 (petição com juntada de procuração), anote-se
o nome da i. causídica constituída pela Representada. 3. Em relação à ID 41353, verifica-se que a i.
defensora Luciene Telles (OAB/SP 204.820) interpôs “Petição Genérica” visando a anulação da presente
Representação. Alegou, para tanto, que a Representada, ex-PM Carmelice Dalcero Fermino, apesar de
pessoalmente citada, deixou de se manifestar, sendo nomeado defensor dativo para assisti-la no presente
feito, o qual, de acordo com a i. peticionária, apresentou “desempenho simplesmente formal, em verdadeira
postura contemplativa”. Entendeu que a Representada esteve indefesa, o que lhe ocasionou prejuízo, com
violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pugnando pela aplicação da Súmula 523, do E.
STF. 4. Os autos da RPG em epígrafe foram julgados aos 12/4/2017, sendo que a i. defensora,
tardiamente, juntou procuração aos autos no dia 17/4/2017, e, logo na sequência, sob a denominação de
“Petição Genérica”, interpôs peça que constitui um recurso, visando a anulação da RPG, o que não
encontra respaldo na legislação vigente. Além de incabível sob tal fundamento, verifica-se, ainda, que as
alegações trazidas em sua petição não correspondem à realidade processual dos autos, uma vez que o
advogado indicado pela Defensoria Pública do Estado, para a defesa da Representada, atuou de forma
plena e digna, apresentando defesa escrita com o apontamento de teses habitualmente utilizadas em
processos semelhantes, não sendo de forma alguma possível atribuir à sua atuação a pecha de “deficiente”,
o que, tivesse ocorrido, teria sido objeto de observação e providências por parte deste Relator. 5. Não se
afigura, portanto, o prejuízo alegado pela i. peticionária. A Representada foi citada pessoalmente a
apresentar defesa nos autos, deixando de constituir advogado no prazo - fazendo-o somente após a
Sessão de Julgamento -, razão pela qual foi nomeado defensor dativo, que bem atuou nos autos. Foram
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sequer ventilar a aplicação
da Súmula 523 do Excelso Supremo Tribunal Federal, pois não houve “falta de defesa” ou mesmo sua
deficiência. 6. Por falta de amparo legal, indefiro o pedido contido na ID 41353. 7. P.R.I. e C. São Paulo, 14
de julho de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator

1ª AUDITORIA
Nº 0000169-17.2016.9.26.0010 (Controle 76398/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusados: ex-SUB.TEN GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA e outro
Advogado: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da redesignação da audiência do dia 20/07/2017, às 15:45 horas
para o horário das 14:00 horas, na mesma data, em teleconferência a ser realizada entre esta 1ª Auditoria e
o Fórum de Taubaté/SP.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo eletrônico nº 0800132-87.2017.9.26.0020 - (Controle 6988/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SHEILLA SELMA CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constnate do ID 70994:
"Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por SHEILLA
SELMA CARVALHO, Cabo da Polícia Militar, RE nº 965918-8, contra ato emanado no curso do
Procedimento Disciplinar de nº 2BPMM-030/09/15. A autora responde ao referido Procedimento Disciplinar
(PD) por ter, em tese, aos 08 de março de 2015, estando prévia e nominalmente escalada na Operação
Perturbação do Sossego, de início às 14:00 horas, deixado de cumprir normas regulamentares ao entregar
no Serviço de Dia da 1ª Cia PM, por volta das 12:30 horas, atestado médico do Hospital Municipal “Dr.
Carmino Caricchio”, afastando do serviço sem aguardar determinações por parte de seu Superior
Hierárquico, retirando-se do local sem autorização em contrariedade ao disposto na 1ª Parte do Boletim
Geral PM nº 183/2001, em seu item 2, nº 4, alínea “b”. Assim como, por ter respondido de forma ríspida e
desrespeitosa a seu Superior Hierárquico ao ser cientificada, por telefone, que deveria comparecer ao

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