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TJMSP 19/07/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2254ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
a princípio, a Administração Militar agiu dentro dos ditames da legalidade, uma vez que no corpo do PD foi
rejeitada a tese defendida pelo demandante.
VI. Inobstante, verifico que o autor deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso próprio
administrativo, o que, por si só, não daria azo a suspensão do cumprimento da sanção guerreada (v. ID nº
70881). Nesse sentido, reproduzo breve trecho do ato normativo infralegal aplicável à espécie (BOLETIM
GERAL PM 211, de 6 de novembro de 2013): Artigo 12 - Somente após a emissão de decisão da qual não
caiba mais recurso próprio, ou seja, com efeito suspensivo, ou quando ocorrer a decadência dos prazos
recursais, tudo conforme previsto nos artigos 57 e 58 do RDPM, circunstância esta que deve ser cientificada
nos autos, é que o ato punitivo ou eventualmente de justificação será publicado em Boletim para
conhecimento e, a partir daí, gerar seus efeitos (cumprimento do corretivo e demais reflexos secundários).
(Salientei) Destarte, depreende-se que o autor deveria ter manejado os recursos próprios (Reconsideração
de Ato e Recurso Hierárquico), a fim de evitar qualquer punição tida por ele como injusta. Além disso,
cumpre ressaltar que compete a esta Justiça Especializada, como nos casos dessa natureza, tão somente a
análise sobre as circunstâncias que envolvem os aspectos da legalidade do ato administrativo disciplinar.
Qualquer interferência no âmbito do mérito administrativo propriamente dito não é admitida, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes.
VII. Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar.
VIII. No mais, aguarde-se o prazo para contestação.
IX. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 17 de julho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO RAMOS - OAB/SP 333.075.
PROCESSO Nº 0002184-65.2012.9.26.0020 - (Controle 4582/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - RONALDO LEAO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (NS)
R. despacho de fls. 225.
" I - Vistos.
II - Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as comunicações de praxe.
III - Intimem-se."
São Paulo, 14 de julho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES OABSP 254553
Procuradores do Estado: FAGNER VILAS BOAS SOUZA OABSP 285202, VIVIAN NOVARETTI HUMES
OABSP 286802 E LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
Processo Eletrônico nº 0800143-93.2017.9.26.0060 - (Controle 6992/2017) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - DIOGO DOS SANTOS SILVA VIEIRA X COMANDANTE DO CPI6 (6RF)
Tópico final da r. Sentença constante do ID 71645:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, por reconhecer a existência de litispendência, nos termos do disposto no artigo 485, inciso V, e § 3º,
c.c. o artigo 354, todos do Código de Processo Civil. Ciência ao Interessado e ao Ministério Público. Custas
na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C."
São Paulo, 18 de julho 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). THAIS MARQUES SIQUEIRA - OAB/SP 389.371.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800118-06.2017.9.26.0020 - (Controle

6959/2017) - MANDADO DE

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