TJMSP 19/07/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2254ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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da Súmula n. 182 desta Corte.4. Recurso ordinário não conhecido.” (g.n.). (STJ – RO no Aresp 709592 /
MG - Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, J. 19/11/2015, DJe 25/11/2015) “Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE GUARDA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A teor do que dispõem os
artigos 105, inciso II, da Constituição da República; 30 e 33 da Lei 8.038/90, o recurso ordinário é cabível
em face de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental,
previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Revela-se erro grosseiro e inescusável a
confusão entre um e outro. 2. A incidência do princípio da fungibilidade reclama: i) a existência de dúvida
objetiva (detectada à luz da doutrina e/ou jurisprudência) sobre qual a impugnação cabível em determinada
hipótese; e ii) a observância do prazo do recurso adequado. 3. Recurso ordinário não conhecido.”(g.n.)
(STJ – RO na MC 24627 / RJ - Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, J. 27/10/2015, DJe 05/11/2015). De outro
giro também se afere a impossibilidade de aplicação do princípio instrumental da fungibilidade dos recursos,
porquanto outras são as inconsistências observadas na prédica recursal. Embora haja interposto recurso
dirigido ao C. Superior Tribunal de Justiça, alega a existência de inobservância de diversos princípios
constitucionais (separação dos poderes, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa), cabendo
destacar que o recurso ordinário dirigido ao Tribunal da Cidadania não é a via adequada para suscitar
contrariedade a dispositivos e princípios constitucionais, uma vez que aquela Corte de Justiça interpreta e
preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo
Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ordinário. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 12 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900127-36.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
042/17 – RPG nº 0900170-07.2016.9.26.0000 – 1639/16 - Proc. origem nº 69928/14 – 4ª Aud.)
Impte.: LUIZ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE, EX-SD 1.C PM RE 119640-5
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Impdo.: O ATO DO PLENO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Desp. ID 57511. Vistos etc. Debruçando-me sobre o presente caso, verifiquei que nos autos do processo de
fundo (Representação para Perda de Graduação nº 0900170-07.2016.9.26.0000 - Controle nº 1.639/16 –
Processo Judicial Eletrônico) foi certificado, recentemente, que o v. acórdão transitou em julgado para as
partes aos 02/06/2017, conforme ID nº 53930 do referido feito. Assim que, em face da novel notícia do
trânsito em julgado da decisão judicial que se combate através do presente mandamus (da qual se
prescindia no momento em que foi recebida a inicial), esvaziou-se o objeto da actio, cuja perda independe
do átimo de sua descoberta. Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PROCURAÇÃO FALSA.
DECADÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PASSÍVEL DE RECURSO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso, que, não interposto, ensejou o trânsito em julgado da ação. 2. A perda do objeto
independe do momento da interposição do mandamus, pois dá-se no momento de sua constatação, agora
verificada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.”(g.n.) (STJ - EDcl no RMS 26704 / RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 16/12/2014, DJ 03/02/2015). Ante o exposto, julgo extinta a presente ação mandamental sem o
julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. III do art. 5º da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de
Segurança). Retire-se de pauta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 12 de julho de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 18 DE JULHO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO