TJMSP 20/07/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2255ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ARGUMENTOU TER PROVA NO SENTIDO DE QUE “NÃO EXERCEU QUALQUER ATIVIDADE
COMERCIAL NO RESTAURANTE EM QUESTÃO” (v. trecho da peça prefacial desta ação já mencionado
no item XIX deste “decisum”).
XXII. Ora, SE O AUTOR AFIRMA QUE “NÃO EXERCEU QUALQUER ATIVIDADE COMERCIAL NO
RESTAURANTE” É COMPLETAMENTE CABÍVEL (E DEVIDO) AO PODER JUDICIÁRIO TAMBÉM
ANALISAR AS OUTRAS PROVAS CONSTANTES NO CONSELHO DE DISCIPLINA E QUE O AUTOR
NÃO TROUXE JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL DESTA AÇÃO, QUAIS SEJAM, TODAS AS
FOTOGRAFIAS E TODOS OS VÍDEOS QUE, EFETIVAMENTE, ESTÃO JUNTADOS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
XXIII. Mas ainda não é só.
XXIV. CONSTA, TAMBÉM, NA PETIÇÃO INICIAL DESTA AÇÃO, A SEGUINTE ASSERTIVA DO AUTOR
(ID 68026): “Perante a AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO, que possa sustentar a aplicação da
sanção máxima, o presente petitório se faz necessário, a fim de que haja o Controle do Ato Administrativo
pelo Judiciário” (obs.: a expressão “AUSÊNCIA DE CONTÉUDO PROBATÓRIO” foi colocada em letras
maiúsculas pelo próprio autor).
XXV. Ora, A CONTRADIÇÃO DO AUTOR É FLAGRANTE.
XXVI. AO MESMO TEMPO EM QUE O AUTOR AFIRMA, NA PETIÇÃO INICIAL DESTE FEITO, QUE HÁ
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO NO CONSELHO DE DISCIPLINA, ELE SE IRRESIGNA, NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE TRAZER PROVAS QUE SE ENCONTRAM NO PRÓPRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA.
XXVII. Em outras palavras: O AUTOR ALEGA FALTA DE PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO,
MAS NÃO QUER TRAZER PROVAS QUE SE ACHAM NO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
XXVIII. É importante deixar assente que este juízo determinou que as fotografias e os vídeos constantes no
feito disciplinar fossem trazidos aos autos (tudo com fulcro no artigo 320 do Código de Processo Civil), EM
RAZÃO DE TAIS PROVAS TEREM INFLUENCIADO NA APLICAÇÃO DO PUNITIVO DISCIPLINAR
IMPOSTO AO ORA AUTOR (CABÍVEL, PORTANTO, A ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO).
XXIX. HOUVE, PORTANTO, ABSOLUTO CRITÉRIO PARA REQUERER O DEVIDO, MESMO PORQUE
SÃO PROVAS QUE CONSTAM NO CONSELHO DE DISCIPLINA.
XXX. Fixo, de toda sorte, que NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, EM RELAÇÃO AO CONSELHO DE
DISCIPLINA, ANALISAR APENAS AQUILO DE PROVA QUE O AUTOR ALMEJA, MAS SIM, TUDO O
QUANTO TIVER RELEVO PROBANTE PARA O ESCORREITO ENFEIXAMENTO DO CASO CONCRETO.
XXXI. Vale a retórica.
XXXII. NÃO HÁ, SOBEJAMENTE, COMO ACEITAR QUE O AUTOR TRAGA SOMENTE ALGUMAS DAS
PROVAS DO CD, SENDO QUE OUTRAS, PREMENTES E IGUALMENTE CONSTANTES NO FEITO
DISCIPLINAR, SEJAM ALIJADAS DOS AUTOS EM TELA E DA ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO.
XXXIII. De outro giro, consigno que o pedido de tutela antecipada será analisado quando do cumprimento,
pelo autor, dos artigos 320 e 321, “caput”, ambos do Código de Processo Civil (com o cumprimento do
requisito legal haverá a completude da documentação, sendo assim recebida a peça atrial e a sua emenda,
acarretando, consequentemente, na apreciação do pugnado de tutela antecipada).
XXXIV. Pois bem.
XXXV. Com espeque em todo o acima expendido, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
XXXVI. Concedo novo prazo, agora de 10 (dez) dias e sob pena de aplicação do artigo 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, para que o autor cumpra o determinado no despacho de ID 68280, ou
seja, que traga aos presentes autos TODAS AS FOTOGRAFIAS E TODOS OS VÍDEOS CONSTANTES NO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 20BPMI-001/103/16.
XXXVII. Intime-se, quanto ao inteiro teor desta decisão, a ilustre defesa técnica do autor, por meio do Diário
de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação
aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via
eletrônica.”
XXXVIII. Por derradeiro, registro que o presente “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira
(18.07.2017), por volta das 19h20min."