TJMSP 20/07/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2255ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 59777)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003148-49.2016.9.26.0010 (nº 001204/2017 - Processo de origem:
079011/2016 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 84/94 E 120/131V
Interessado(s): LEANDRO ORTIZ SD 1.C PM RE 133177-9
Advogado(s): ANA PAULA MIGUEL GRIEME, OAB/SP 286440 (Dativa)
Nota de Cartório: Fica a I. Defensora INTIMADA a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800136-27.2017.9.26.0020 (Controle 6994/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VAGNER DOS REIS COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 71778:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por
VAGNER DOS REIS COSTA, ex-Policial Militar, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando a nulidade do Conselho de Disciplina de nº SUBCMTPM-013/359/15 e,
consequentemente, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Paulista.
III. Conforme extrai-se dos autos, o autor respondeu ao referido Processo Regular por ter, aos 10 de
outubro de 2014, de folga e em trajes civis, se envolvido em uma briga que resultou na morte do civil Rafael
Mendes Caetano (v. Portaria Inaugural – ID nº 68416/68417).
IV. Em apartada síntese, aduz o demandante que a Decisão Final que culminou em sua expulsão não foi
razoável, tendo em vista que sequer foi processado criminalmente pelos mesmos fatos (Processo nº
0010140-34.2014.8.26.034). Acrescenta, ainda, não haver qualquer resíduo administrativo que justifique o
decreto exclusório.
V. Assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e, por consequência, seja
determinada a sua reintegração aos quadros da Corporação, com todos os benefícios suprimidos do
período em que esteve ilegalmente afastado. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, requer a
sua imediata reintegração. É o breve histórico. Decido.
VI. A presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a
respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a
solucionar incerteza jurídica. Daí decorre que não se pode considerar comprovado, inequivocamente, o
direito do demandante.
VII. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade
e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
VIII. Ademais, verifico que, independentemente do reflexo de absolvição na seara criminal, será necessário
perscrutar acerca de eventual resíduo administrativo, o que, por si só, demanda um juízo definitivo sobre a
questão posta sub judice.
IX. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
X. Antes de determinar a citação da ré, intime-se o i. Advogado do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias,
providenciar a juntada do Instrumento de Procuração e Declaração de Hipossuficiência de seu cliente.
XI. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 18 de julho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. WELTON ORLANDO WOHNRATH - OAB/SP 216701.