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TJMSP 25/07/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2258ª · São Paulo, terça-feira, 25 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
379.785, em favor de Leandro Lopes, ex-Soldado PM RE 104426-5, contra ato do Juiz de Direito da 5ª
Auditoria Militar que indeferiu o pedido para que o sentenciado, cumprindo pena no Presídio da Polícia
Militar “Romão Gomes”, fosse autorizado a estudar em instituição de ensino superior e continuasse a
exercer trabalho externo. 3. Conforme consta da petição de fls. 02/09 e dos documentos juntados às fls.
10/26, sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi condenado, por meio de decisão transitada
em julgado, à pena de quatro anos e nove meses de reclusão pela prática dos delitos previstos nos artigos
305 e 290 do Código Penal Militar, sendo o mandado de prisão cumprido no último dia 14 de março; b) pelo
fato da sua pena ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, abriu-se a possibilidade para o paciente
continuar a exercer o trabalho externo que vinha desenvolvendo, bem como frequentar a instituição de
ensino superior na qual cursa educação física, conforme preconizam os artigos 35 e 37 da Lei de Execução
Penal; e jurisprudência por ele colacionada. 4. Requer, por derradeiro, considerando presentes o “fumus
boni iuris” e o periculum in mora”, a concessão de medida liminar para que o paciente continue seus
estudos na instituição de ensino superior, bem como a exercer seu trabalho externo. 5. Posto isso, em que
pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a mesma não se mostra apta, por si só, para permitir a
concessão da medida liminar requerida, bem porque, diante do exame preliminar dos autos, a decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar não deixa evidenciada a existência de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem, neste momento, diante da conveniência
da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de
liminar em “habeas corpus” é medida excepcional. 6. Requisitem-se com urgência informações à autoridade
apontada como coatora. 7. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos, em trâmite direto, à D.
Procuradoria de Justiça para seu parecer. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24
de julho de 2017 (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800076-88.2016.9.26.0020 - Apelação (nº 004103/2017 Processo de origem: 006516/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – 2ª
AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335564 (Proc. Estado) E NAYARA CRISPIM
DA SILVA, OAB/SP 335584 (Proc. Estado)
Apelado(s): LUIS EDUARDO LAFRAYA HILARIO SD 1.C PM RE 135622-4
Advogado(s): FERNANDO FAIA FERNANDES, OAB/SP 236566
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 60417)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900098-83.2017.9.26.0000 - Agravo de Instrumento (nº
000542/2017 - Processo de origem: 006776/2017 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Agravante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335564 (Proc. Estado)
Agravado(s): GUALBERTO PINHEIRO DA SILVA, PM RE 875955-3
Advogado(s): FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA, OAB/SP 198437, MARCELO CYPRIANO,
OAB/SP 326669
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao agravo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 60418)

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